O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso VII, e no art. 5º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, com vistas à melhoria das condições de vida e à proteção e à promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos.
Parágrafo único. A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância é constituída por um conjunto de ações governamentais implementadas por meio de políticas públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade civil.
Art. 2º A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas:
I – ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;
II – ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;
III – à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;
IV – à proteção e ao cuidado conferidos à criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;
V – à proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;
VI – à saúde, à alimentação e à nutrição, à educação infantil, à convivência familiar e comunitária, à assistência social à família da criança, à cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;
VII – à proteção contra toda as formas de pressão consumista;
VIII – à prevenção de acidentes; e
IX – à adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput são aquelas constantes do Anexo.
Art. 3º O conjunto de ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância dos Ministérios de que trata o art. 4º deverão atender ao disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais durante o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023.
Parágrafo único. As despesas vinculadas às ações governamentais da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância serão identificadas, pelos Ministérios de que trata o art. 4º, de acordo com as normas que dispõem sobre a programação e a execução orçamentária e financeira.
Art. 4º Participam da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, no âmbito de suas competências, os seguintes Ministérios:
I – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II – Ministério da Educação;
III – Ministério da Cidadania;
IV – Ministério da Saúde;
V – Ministério do Turismo; e
VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo participará da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância por meio da Secretaria Especial de Cultura.
Art. 5º Compete aos Ministérios de que trata o art. 4º:
I – propor métodos e instrumentos de integração das ações governamentais por meio de projetos, atividades e operações, com vistas à integração das políticas públicas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019;
II – implementar, monitorar e avaliar a execução das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância; e
III – prestar anualmente informações ao Ministério da Economia, de forma consolidada, por Ministério, sobre o respectivo orçamento e os resultados orçamentário-financeiros e físicos das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Fonte: JAIR MESSIAS BOLSONARO - Paulo Guedes