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Sexta, 03 de Julho 2020

O novo prazos para lavratura de registros de óbitos da Covid-19.Uma interpretação da Lei 14.010/2020

O novo prazos para lavratura de registros de óbitos da Covid-19.Uma interpretação da Lei 14.010/2020

 

Com a edição do Decreto Legislativo n. 06 de 20 de março de 2020, foi reconhecido o estado de emergência pública, flexibilizando as regras orçamentarias do Governo Federal.

 

Nesse dia o Brasil parou. 

 

Os Governadores dos Estados decretaram restrições no comercio não essencial, os Municípios restringiram a circulação de pessoas. A partir desse dia o pais parou.

E os cartórios? Como ficaram sua situação? Atendimento da população, serviços fornecidos, horários de atendimento etc.

Os serviços notariais e registrais do pais devem obediência ao Princípio da Continuidade dos serviços públicos e a exigência constitucional de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais. 

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, diante do seu poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos, e, sua competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro, editou a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, dispondo sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro.

 

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Art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994

Art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal

Arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal)

Art. 1º. RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, pelos delegatários e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro.

Art. 2°. Poderão ser editadas normas administrativas de caráter temporário, considerando sempre a evolução da pandemia na área de fiscalização das Corregedorias locais, observando, entre outras, as seguintes diretrizes:

I-suspender ou reduzir o horário do expediente externo e do atendimento ao público, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública.

II-autorizar o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, desde que compatíveis com a modalidade de prestação de serviço extrajudicial.

III-designação de regime de plantão em caso de suspensão das atividades extrajudiciais, observando-se os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público, para atendimento de pedidos urgentes como certidões de nascimento e óbitos.

IV-suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão

Após a dita Recomendação, o CNJ promoveu, quase que diariamente, Provimentos. Não foram um, dois ou dez. Mais dezessete, até a publicação do presente artigo.

A sequência e cronologia dos provimentos foi assim.

 

Provimento 91

22.03.2020

 

Dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

 

Provimento 92

25.03.2020

 

Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

 

Provimento 93

26.03.2020

 

Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

 

Provimento 94

28.03.2020

 

Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância e regula procedimentos especiais.

 

Provimento 95

01.04.2020

 

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Provimento 96

27.04.2020

 

Dispõe sobre a prorrogação para o dia 15 de maio de 2020 do prazo de vigência da Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020 e do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020 e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário

 

Provimento 97

27.04.2020

 

Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

 

Provimento 98

27.04.2020

 

Dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.

 

Provimento 99

15.05.2020

 

Dispõe sobre a prorrogação para o dia 31 de maio de 2020 do prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020 e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020 e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

 

Provimento 100

26.05.2020

 

Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências

 

Provimento 101

27.05.2020

 

Dispõe sobre a prorrogação para o dia 14 de junho de 2020 do prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020 e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

 

Provimento 102

08.06.2020

 

Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PjeCor).

 

Provimento 103

04.06.2020

 

Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências

 

Provimento 104

09.06.2020

 

Dispõe sobre o envio de dados registrais, das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, pelo Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- CRC, aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade

 

Provimento 105

12.06.2020

 

Dispõe sobre a prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2020 do prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020 e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020 e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário

 

Provimento 106

17.06.2020

 

Dispõe sobre a adoção e utilização, do sistema eletrônico – APOSTIL – distribuído pelo Conselho Nacional de Justiça, para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos, realizados em todas as serventias extrajudiciais do país, e dá outras providência

 

Provimento 107

24.06.2020

 

Dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, e dá outras providências

 

Dentre os Provimento expedidos pelo CNJ, imperioso analisar o Provimento 91 de 22.03.2020, que autoriza a suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local, que poderia ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível

No presente Provimento, foi excetuado ao atendimento remoto, os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais como certidões de nascimento e óbito, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

O parágrafo primeiro do artigo 2º assim dispõe: 

“§ 1º. Não se aplica a regra do caput aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito.”

Ou seja, a expedição da certidão de óbito continuaria com a previsão do prazo evidenciado no Art. 78 c/c art. 50 da lei 6015/73, que é de 15 dias estendido até 03 meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório ou por qualquer outro motivo relevante.

Nesse cenário, alguns Estados, através de ações das Corregedorias Estaduais editaram medidas administrativas regulando o prazo para lavratura dos óbitos decorrentes da Covid-19.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará estabeleceu prazo de 60 dias para a lavratura de registros de óbito pelos cartórios, durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A medida, em caráter excepcional, ocorre nas hipóteses de pessoa não identificada, ausência de familiares ou conhecidos do falecido, ou ainda em razão de exigência de saúde pública e consta na Portaria n° 24/2020, publicada no Diário da Justiça em 15/05/2020.

No Estado do Amazonas, Portaria Conjunta 1, de 30/03/2020, CNJ e Oficio-Circular n.º 23, 31/03/2020, CGJAM, ampliaram o prazo para lavratura dos óbitos em 60 dias.

Pois bem, a grande discussão que os registradores civis travam, em situação de óbito decorrente da Covid-19 é a interpretação da Lei 6.015/73, quando dispõe que por “qualquer outro motivo relevante” o prazo para lavratura do óbito poderia ser estendi até 03 meses.

As situações de óbito decorrente de Covid-19 podia ser automaticamente interpretada como “qualquer outro motivo relevante”, ou, teria o registrador civil que analisar o caso concreto?

Poderia o registrador civil entender que os óbitos decorrente da Covid-19 poderia ter sua lavratura estendida (além dos 15 dias legais) para resguardar a segurança sanitária da população e dos colaboradores do cartório?

Certamente o apresentante dos documentos do falecido e solicitante da certidão de óbito é parente ou familiar do “de cujus”, que poderia ou não ter tido contato recente com o familiar falecido.

Recentemente foi editado a Lei 14.010, de 10 de Junho de 2020, conhecida como lei da pandemia ou RJET (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório), que malgrado regula as relações de direito privado em virtude da pandemia, traz como fundamento principiologico bases para o entendimento de que as certidões de óbito por Covid-19 poderia ser estendidas pelos três meses, com fundamento no “qualquer outro motivo relevante”.

O fundamento base do RJET é de que os prazos de prescrição e decadência, nas relações privadas, não poderia correr contra quem não pode agir (contra non valetem agere non currit praescriptio).

Destarte, exigir que os familiares das vítimas da Covid-19 comparecem nos cartórios, com a documentação necessária no prazo de 15 dias atenta contra as normas de segurança sanitária, para a população e para os funcionários do cartório.

Em muitos Municípios temos limitações de acesso. O ambiente onde o falecido pela Covid-19 encontrava-se precisa ser desinfetado. É sabido que o vírus permanece em superfície, papeis etc.

Nesse contexto, é crível entender e justificar que o prazo para lavratura do óbito das vítimas da Covid-19 podem ser estendido pela dicção legal da Lei 6.015/73, que autoriza o registrador civil a lavrar o óbito em até 03 meses por “qualquer outro motivo relevante”.

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Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

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