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Quarta, 17 de Abril 2019

Provimento 186 - Cessão de Selos

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO

Nº. 186, de 15 de abril de 2019 – CGJ/RN.

Dispõe sobre a cessão excepcional de selos de fiscalização entre as serventias extrajudiciais do Rio Grande do Norte.

A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38 da Lei 8.935/94;

CONSIDERANDO que o Projeto de Selo Digital se encontra atualmente em fase de expansão, ainda tendo contemplado todas as serventias do Estado;

CONSIDERANDO as recentes notícias sobre o pedido de autofalência da gráfica RR Donnelly e sobre a suspensão de suas atividades no território brasileiro;

CONSIDERANDO o Ofício n. 27/2019 apresentado pela ANOREG/RN que foi autuado no PAV 68562019 e que indaga sobre a possibilidade da transferência de selos físicos entre serventias;

CONSIDERANDO que o art. 44 da Lei Estadual n. 9.278/2009 impõe o uso do selo de fiscalização em todos os atos, inclusive nos isentos ou gratuitos, sujeitando o notário ou registrador à apuração disciplinar se emitir qualquer documento sem o devido selo;

CONSIDERANDO que o art. 114, § 1º, do Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça (Caderno Extrajudicial) veda a cessão ou o aproveitamento de selos de uma serventia para outra;

RESOLVE:

Art. 1º. Em caráter excepcional, poderá ser requerida a cessão de selos físicos de fiscalização de uma serventia para outra com o objetivo de suprir estoque baixo, permitindo que a serventia continue a prestar os serviços de notas e de registro público. Parágrafo único. Não é necessário esperar que todos os selos físicos sejam esgotados para que o delegatário solicite a cessão de selos de outra serventia, bastando que o estoque se mostre insuficiente para o regular funcionamento dos serviços.

Art. 2º. As serventias envolvidas na cessão deverão apresentar requerimento conjunto que será encaminhado pelo malote digital à Corregedoria Geral de Justiça que, por sua vez, decidirá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. O requerimento conjunto deverá conter:

I – motivação para a transferência, apontando os estoques das serventias envolvidas;

II – a quantidade de selos solicitada pela serventia cessionária;

III – a concordância da serventia cedente;

IV – a sequência dos números identificadores dos selos a serem cedidos;

V – uma cópia da nota fiscal de aquisição dos selos a serem cedidos;

Art. 3º. Ao autorizar a cessão de selos físicos, a Corregedoria publicará edital e comunicará os juízes corregedores permanentes das serventias envolvidas, dando amplo conhecimento por outros meios de comunicação.

Art. 4º. Uma vez autorizada a cessão, o estoque de selos físicos passará a compor o acervo da serventia cessionária, tornando-se o registrador ou notário desta última responsável pela conservação, guarda e utilização dos selos físicos, bem como pela obrigação de informar eventual extravio.

Parágrafo único. A serventia cessionária deverá manter arquivada cópia da nota fiscal dos selos físicos cedidos, bem como deverá fornecer à serventia cedente recibo em que seja identificada a sequência numérica dos selos cedidos.

Art. 5º. A cessão entre serventias pode ser realizada de forma graciosa ou onerosa, podendo os delegatários estipularem possível compensação em moeda corrente.

Art. 6º. Ao invés de solicitar a cessão prevista no art. 1º, o delegatário poderá requerer à Corregedoria Geral de Justiça que, excepcionalmente, possa utilizar os selos físicos de ato notarial de seu próprio estoque para os serviços de autenticação ou reconhecimento de firma.

§ 1º. A Corregedoria Geral de Justiça deverá decidir em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. O requerimento deverá ser enviado pelo malote digital e conter: I – motivação para a utilização do selo físico de ato notarial, apontando seu estoque de forma a identificar o quantitativo de cada um dos tipos que a serventia possua; II – a quantidade e sequência numérica de selos físicos de ato notarial que serão utilizados; III – uma cópia da nota fiscal de aquisição dos selos físicos.

§ 3º. O juiz corregedor permanente deverá ser comunicado da decisão da Corregedoria, bem como deverá ser publicado edital para dar amplo conhecimento.

Art. 7º. A cessão de selos físicos entre serventias e a utilização de selo de ato notarial para serviço diverso constituem medidas excepcionais que não serão permitidas após a conclusão da expansão do selo digital com QR Code.

Art. 8º. Eventuais casos omissos ou dúvidas serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 9º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 15 de abril de 2019.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

Corregedor Geral de Justiça 

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