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Quarta, 05 de Dezembro 2007

Princípios da Administração Pública:Reflexo nos Serviços Notariais e de Registro


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Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo
Tabeliã do 9º Oficio de Notas de Belo Horizonte

Uma Constituição estabelece a estrutura e as atribuições do Estado em função do ser humano e da sociedade civil. De uma forma abrangente, ela estabelece as diretrizes que devem ser seguidas dentro do país. A Constituição da República de 1.988, de cunho progressista, é composta de princípios harmônicos que devem ser aplicados.

Em seu conceito mais amplo, PRINCÍPIOS são: "... b) o que contém ou faz compreender as propriedades ou caracteres essenciais da coisa; c) regras fundamentais de qualquer ciência ou arte;..." (Dicionário Jurídico; Maria Helena Diniz, 1998:717).

Como bem explica o ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu livro, Curso de Direito Administrativo:

"Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico."
Ao saírem do estado de insignificância em que se encontravam, os princípios constituíram um núcleo de pensamentos e passaram a ser a expressão maior na seara do Direito. Tão importantes se tornaram, que a transgressão de qualquer um deles configura fato muito mais grave do que a transgressão de uma norma qualquer. Eles podem e devem ser aplicados direta e concretamente na solução das controvérsias jurídicas.
Os princípios mencionados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 estão intimamente ligados a Administração Pública direta e indireta e a cada um dos poderes da União, dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios.

Notários e Registradores, por serem profissionais do direito, praticantes de serviço de interesse público, (Lei dos Notários e Registradores - Lei 8.935/94), estão submetidos aos princípios constitucionais (art.37 C.F.) da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Vejamos:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Na atividade administrativa, só se pode fazer o que é permitido, só se pode agir em obediência à lei. Não se aplica, na Administração Pública, o princípio da autonomia da vontade. Há que se entender, no entanto, que o Tabelião tem o dever legal de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao seu cliente, podendo até mesmo dar conselhos e emitir juízos de valor, buscando o melhor resultado para as partes. As palavras de ordem são precaver, acautelar, conduzindo as partes para a melhor solução na realização espontânea do direito, atendendo, evidentemente, ao interesse de ambas. Além de consultor e assessor jurídico, o notário também encontra, dentro do princípio da legalidade, a função de polícia jurídica e de redator especializado.

Bem ensina Míriam Saccol Comassetto, em sua tese de mestrado,

"...o poder de polícia jurídica que é cometida a este técnico de direito se manifesta, também, pelo dever que possui de levar em consideração na pratica de seus atos o princípio constitucional da legalidade, além de velar pela autonomia da vontade..." e, "... redator especializado, já que tem por mister revestir o ato jurídico decorrente da vontade das partes de uma forma adequada, instrumentalizando-o corretamente dentro dos princípios legais"
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade resume a idéia de que a Administração Pública tem o dever de tratar a todos os administrados sem favoritismo nem perseguição. Esse princípio não é senão o próprio princípio da igualdade. Se todos somos iguais perante a Lei (art 5º, Caput), logo, somos iguais perante a Administração. Interesses particulares não podem interferir na atuação administrativa. Tal princípio aplica-se aos Notários e Registradores, que têm o dever, comum a todo prestador de serviço público, de tratar a todos, indistintamente, com urbanidade e presteza, conforme disposto no artigo 30, II a lei 8.935/94.

Com base no princípio da impessoalidade, o Estado oferece aos cidadãos o seu agente delegado, o Tabelião, intérprete do direito, verdadeiro assessor jurídico que age sempre de modo imparcial. O notário é um colaborador da justiça: não é mero autenticador e instrumentalizador de documentos, mas um profissional responsável e capaz de oferecer um trabalho de grande valia para a sociedade.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Por esse princípio, que assume foros de pauta jurídica, a Administração e seus agentes devem atuar observando os padrões éticos. A Administração deve proceder, em relação aos administrados, de forma sincera, sendo-lhe vedado qualquer comportamento astucioso, que confunda ou dificulte o exercício do direito por parte do cidadão. A Constituição determina que a não observância desse princípio configura crime de responsabilidade, (art. 85, V, CR/88, "probidade na Administração") e enseja a propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII, CR/88).

O princípio da moralidade está estabelecido no art. 30 da Lei 8.935/94, e abrange desde regras de conduta até obrigações próprias do exercício profissional. Os deveres são gerais e especiais: começam pela exigência de comportamento dignificador da função na vida privada e incluem a probidade na realização dos atos, no atendimento das partes, na conservação dos livros, papéis e documentos da serventia, no encaminhamento de dúvidas e nos cuidados no recolhimento de tributos.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, impõe a plena transparência na atividade administrativa, exatamente para que os administrados possam conferir se está bem ou mal conduzida. Na Administração Pública, só se admite o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, CR/88).

Esse princípio não trata apenas da natureza jurídica dos serviços notariais e registrais, mas também de suas funções administrativas. Os delegados desse poder público são providos de fé pública para cumprimento de suas tarefas.

O art.1º da Lei dos Notários e Registradores, Lei 8.935/94 estabelece:

"art. 1° - Serviços notariais e de registro são a organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos."
A fé pública é a essência da função notarial. Ela é delegada constitucionalmente pelo Estado ao Tabelião e tem por finalidade tornar autênticos e seguros os atos praticados nas serventias notariais. A fé pública é inerente à função notarial. O ato notarial revestido de fé pública transforma-se em um documento autêntico e inquestionável. É ela que torna o Tabelião plenamente responsável pelos atos que pratica.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Trata-se de um princípio mais do que desejável. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a omissão, a negligência. A Administração Pública deve agir de modo rápido para produzir resultado que atendam a população. Princípio ligado diretamente à obtenção de um resultado positivo.

Escancarado no art. 4º da multicitada Lei, o princípio da eficiência estabelece que os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado.

Ao notário é permitida, e dele é esperada, uma atuação independente. Ele é um agente prestador de serviço considerado instrumento a favor da justiça. A preparação técnica, a sensibilidade humana e o sentido social dos notários constituem uma atividade eficaz, para orientar em sentido construtivo, a vida social.

A serventia notarial, cada vez mais, é considerada ponto de referência para a população (principalmente pelas classes menos favorecidas). O cartório é o local ideal para a obtenção de orientações quanto: aos tipos de atos que podem ser praticados, às certidões e aos documentos exigidos, aos impostos que devem ser recolhidos e, até mesmo, esclarecimentos quanto às leis que se encontram vigentes e regulam os atos jurídicos.

CONCLUSÃO

Os princípios são importantes e, sem exceção, estão direcionados a assegurar, de um lado, a supremacia do interesse público no modo de agir da Administração e, de outro, o respeito à convivência pacífica, ordeira e correta dos administrados, entre si e com o Estado. Por estarem subordinados rigorosamente aos princípios constitucionais Notários e Registradores devem: praticar atos previstos em Lei que assegurem o interesse das partes; adequar-se às necessidades dos serviços no referente ao número de atos; prestar assistência técnica, intelectual e material; estabelecer as serventias tão próximas dos usuários quanto possível; objetivar perfeição nos resultados; manter um padrão razoável de conduta.

Mister não esquecer da função social desenvolvida pelo notário. Na qualidade de interventor acautelador, o Tabelião presta um serviço de grande importância para as classes menos favorecidas, cujo grau de instrução é reconhecidamente baixo. É na serventia que o cidadão busca sua primeira consulta jurídica. A parte, ao relatar a sua pretensão de realizar um ato ou negócio jurídico, tem do Oficial da serventia notarial um parecer, um aconselhamento de como atingir o resultado desejado, para resguardar seu interesse. Essa consulta tem o dever legal de ser imparcial, só existe como é sabido, lido, falado e escrito um Tabelião para as partes. A imparcialidade notarial equipara as partes, tornando-as iguais, não deixando que injustiças maculem o negócio pretendido.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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