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Segunda, 02 de Abril 2012

É Possível alterar o nome?


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A IMPORTÂNCIA DO NOME 

É POSSÍVEL ALTERÁ-LO?


O artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é a designação indispensável pela qual se conhece, se identifica e se distinguem as pessoas naturais, fazendo com que a mente humana reúna diversos atributos para uma melhor e mais rápida caracterização da pessoa nas relações concernentes a vida civil.

Extrai-se que é composto por elementos fundamentais, como o prenome e o apelido de família, podendo, outrossim, ser composto por elementos auxiliares, como título de nobreza, títulos honoríficos, qualificativos, títulos eclesiásticos e oficiais.

Há, ainda, os elementos substitutivos: nome vocatório, que é aquele como o individuo é realmente chamado; o nome epíteto(apelido ou alcunha) e o pseudônimo.

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que o individuo ganha legalmente o nome.

Não raras vezes, os pais se deslocam ao Cartório Extrajudicial da Cidade para solicitar o registro e a respectiva Certidão de Nascimento do filho, e fornecem ao Registrador Civil apenas o prenome da criança, porém, em tais situações o Oficial deve obrigatoriamente completar com sobrenome do pai, e na sua ausência o da mãe.

Pode ocorrer, e por incrível que pareça não é tão incomum assim, que os pais externem no Cartório a vontade de registrar a criança com nome estranho, que certamente exporá seu portador ao ridículo, a zombaria, ao menosprezo e palavras ofensivas, no entanto, a Lei determina que o Cartorário se negue em praticar o ato, e na eventual insistência do solicitante, remeta o caso ao Juiz competente da Comarca para decisão.

Isso porque, no Brasil, a Constituição Federal elenca implicitamente o direito ao nome no rol dos direitos fundamentais da personalidade, ou seja, uma proteção tanto do ponto de vista público, de que o Estado tem interesse em que os indivíduos sejam perfeitamente individualizados no corpo social, motivo pelo qual criou o Registro Público; quanto pelo aspecto do interesse privado, inerente a dignidade do portador como pessoa humana.

Fazendo jus a essa dupla garantia, como fator de segurança na identificação das pessoas, e para o exercício regular dos demais direitos da personalidade, a Lei concede a possibilidade de alteração do nome na trajetória da vida do individuo, contudo, o interesse público limita por demais suas hipóteses. Vejamos:

  1. 1.O nome pode ser mudado em caso de adoção de um menor (Lei 12.010/2009);
  2. 2.nome vexatório (art. 55 da Lei nº 6.015/73);
  3. 3.erro gráfico e equívocos registrários (art. 110 da Lei 6.015/73);
  4. 4.homonímia;
  5. 5.pessoas que estão no programa de proteção a vítima e testemunhas (art. 58 da Lei 6.015/73);
  6. 6.casamento e divórcio (art. 1.565, §§ 1º 2 2º do Código Civil);
  7. 7.substituídos por nome em que os portadores são publicamente conhecidos (art. 58, da Lei nº 6-015/73).

Interessante que além dos casos acima referenciados, há também a possibilidade de alteração do nome do individuo no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa (art. 56 da Lei nº 6.015/73).

Assim, enquadrando-se em umas das hipóteses acima elencadas, o individuo que possua no prenome expressões que o exponham ao ridículo (certamente não qualquer desconforto) pode requerer judicialmente a alteração, com uma motivação clara e precisa, onde após todo o procedimento fiscalizado inclusive pelo Ministério Público Estadual, será analisado pelo Juiz, que se entender pela procedência do pedido determinará ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que promova a alteração no Registro Público com a conseqüente expedição de nova Certidão de Nascimento ou Casamento.

 

Carlos Augusto de Paiva Maia, Advogado, Pós Graduando em Direito Notarial e Registral, Membro efetivo da Comissão de Direito Notarial, Registral e Imobiliário da OAB/RN – Assessor Jurídico da ANOREG-RN – Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte.

 

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