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Ter�a, 11 de Maio 2010

Extinção da pessoa natural.


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Leonardo Gomes de Aquino ( * )



A ideia deste texto é apresentar aos acadêmicos e demais estudiosos do direito civil as formas que a legislação põe fim a personalidade jurídica do individuo.


1. ESPÉCIES DE MORTE

A morte completa o ciclo vital da pessoa humana. É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta a pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica. A questão da morte, quando analisada à luz do direito, traz uma séria de conseqüências plenamente claras e estabelecidas e a principal é o direito à herança.

Doutrinariamente pode-se falar em: morte real, presumida sem declaração de ausência, presumida com declaração de ausência e morte civil. E em todos os casos a morte pode ser considerada individualmente ou por comoriência.


1.1) Morte Real

A morte real é a declarada por medico, em, em documento solene, o atestado de óbito, que tem como finalidades principais a confirmação da ocorrência do evento, a definição da causa mortis e a satisfação do interesse médico-sanitário, embora tal testemunho possa ser feito por duas testemunhas idôneas, que tenham presenciado ou verificado o falecimento(1) . O documento que contém a declaração médica é o atestado de óbito, que se constitui em garantia à família e à sociedade de que não há possibilidades de o indivíduo estar vivo, podendo ser processada legalmente o inventário.

A cessação da vida se dá com a morte encefálica declarada por médico e não pelos batimentos cardíacos para que se possa ser lavrada a certidão de óbito e que se proceda a notificação aos hospitais em caso de transplantes.

Cristiano Chaves de Farias(2) enumera algumas hipóteses de morte real contempladas em dispositivos esparsos da nossa ordem jurídica. Vejamos:

a) é caso de morte real, produzindo os regulares efeitos jurídicos previstos em lei, o óbito ocorrido nas circunstâncias previstas no art. 88 da Lei de Registros Públicos. Dessa maneira, as pessoas de quem não mais se tem notícias, desaparecidas em naufrágios, incêndios, inundações, maremotos, terremotos, enfim, em grandes catástrofes, podem ser reputadas mortas civilmente (morte real), por decisão judicial prolatada em procedimento especial iniciado pelo interessado (que pode ser, exemplificativamente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou mesmo um parente próximo) e que se submeterá ao rito procedimental dos arts. 861 a 866 do CPC. Vale frisar que dois são os requisitos fundamentais para que se tenha a declaração de morte nessas circunstâncias: prova de que a parte estava no local em que ocorreu a catástrofe e de que, posteriormente, não mais há notícias dela.

b) também a Lei n º 9.140/95 reconhece hipóteses de morte real, ao reputar mortas, para todos os fins de direito, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou simplesmente acusadas de participação, em atividades políticas, no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79 (época da ditadura militar brasileira), inclusive fazendo jus os seus familiares a uma indenização correspondente.

c) o Código Civil, por seu turno, no art. 7º também contempla hipóteses de morte real, sob a infeliz e atécnica expressão "morte presumida, sem decretação de ausência". Trata-se de caso típico de morte real, ocorrida em situações excepcionais, não englobadas no art. 88 da Lei de Registros Públicos (que, como lei específica, continua em vigor), podendo ser justificado judicialmente o óbito quando alguém, desaparecido em campanha militar ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o fim da guerra. No entanto, a doutrina majoritária demonstra que a morte sem declaração de ausência não pode ser considerada como morte real, por necessitar de processo de justificação do óbito.


1.2) Morte Civil

É quando o individuo (beneficiario) é excluído de receber a herança, como se ele "morto" fosse antes da abertura da sucessão(art. 1.816, CC).

Os motivos para essa exclusão são (art. 1.814, CC):

- I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

- II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

- III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (art. 1962, CC).

A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.


1.3) Morte Presumida sem declaração de ausência

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I. se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Por sua vez, o parágrafo único do art. 7º, CC exige que: "a declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

O reconhecimento de morte presumida reclama que antes se proceda e se esgote todas as averiguações. Apenas após tais procedimentos está o interessado apto a pedir a declaração em juízo. Cabe a quem pedir a declaração provar que esgotou as buscas e averiguações. Na sentença virá fixada a data provável do falecimento.

Marco Aurélio S. Viana(3) , sustenta não haver incompatibilidade entre o que está previsto na lei n.° 6.015/77, artigo 88, a qual admite a justificação para o assento de óbito e indica quando isso é possível, e o artigo 7º, CC. Devendo para tanto proceder a justificação para se obter a declaração de morte presumida.

Dissertando sobre o tema Gustavo Tepedino nos ensina que "a declaração de morte presumida que prescinde da decretação de ausência, nos moldes do artigo em análise, prevista em alguns sistemas jurídicos, já nasce polêmica, apesar da saudável intenção de conferir segurança jurídica a situações em que a probabilidade de sobrevivência é quase desprezível, oferecendo uma maior celeridade na abertura da sucessão definitiva." (4)

O óbito deverá ser justificado judicialmente, diante da presunção legal da ocorrência do evento morte. E a data provável do óbito, fixada em sentença, demarcará o dies a quo em que a declaração judicial da morte presumida irradiará efeitos jurídicos e determinará a lei que irá reger sua sucessão (art. 2.041, CC). Esta morte é declarada observando o procedimento previsto no art. 861 a 866 do CPC.

Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 861, CPC).

Devendo ocorrer sempre a citação dos interessados, salvo previsão legal. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.


1.4) Morte Presumida com declaração de ausência

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicilio sem dar notícia de seu paradeiro, ou seja, desconhecendo o seu paradeiro, e antes do desaparecimento tal pessoa não cuidou de deixar um representante ou administrador para tratar de seu patrimônio ou, se por acaso houver nomeado alguém para proteger os seus interesses, o responsável indicado não queira (ou não possa exercer ou continuar o mandato), ou seus poderes sejam insuficientes para tanto. Resumindo o ausente seria alquele sujeito que se encontra em lugar incerto e nao sabido e que tenha deixado patrimonio

A declaração de ausencia é composta de três fases: a) Curadoria; b) sucessão provisoria e; c) sucessão definitiva.


1.4.1) Pressuposto para o pedido

a) Desaparecimento da pessoa de seu domicilio;

b) existencia de bens do desaparecido

c) ausencia de procurador para gerir os seus bens, ou caso o mandatário nao queira ou não possa exercer o mandato, ou se se seus poderes forem insuficientes.

A norma não estabelece prazo para início do procedimento de curadoria que culminará com a declaração de ausência, pois normalmente, o desaparecimento de alguém deflagra uma série de providências visando à localização do paradeiro do individuo, podendo demora dias, semanas, meses ou anos.


1.4.2) Competência da abertura da declaração de ausencia

A arrecadação dos bens do ausente é promovida no foro de seu último domicílio, se incerto o domicílio o foro da situação dos bens e será proposta por qualquer interessado para a nomeação de um curador para o vbens do ausente.


1.4.3) Curadoria

Uma vez proposta ação declaratória de ausência o declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. As pessoas que podem exercer a curadoria são: a) cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador; b) Na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Os mais próximos precedem os mais remotos e; c) Na falta das pessoas mencionadas, a escolha do curador compete ao juiz (art. 25, CC).

Escolhida a pessoa a quem competirá a curadoria dos bens do ausente e arrecadação dos bens do ausente, que se realizará sob a intervenção do Ministério Público, segue-se o procedimento da ação, na forma do art. 1.159 a 1.169, CPC, onde o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Os efeitos da cessação da curadoria poderão ocorrer: a) se o ausente comparecer seja pessoalmente ou por procurador, neste caso o processo será extinto; b) Confirma-se a morte real do ausente abre-se o inventário; c) não comparecendo vivo ou morto se inicia a 2ª fase, ou seja, a sucessão provisória.






Assim, proposta a ação declaratória de ausência e nomeando o curador provisório, ele apresentará a arrecadação dos bens, publicando-se os editais de chamamento do suposto ausente para, ao final, não sendo ele localizado, malgrado todas as tentativas nesse sentido, como o parecer do Ministério Público, o juiz proferirá a sentença. A sentença judicial terá por arrecadados os bens e poderá, em sendo o caso, declarar ausente o titular deles, o que viabilizará a abertura de da sucessão provisória (art. 26 a 36, CC).


1.4.4) Procedimento da sucessão provisória

Somente se pode tratar da sucessão provisória dos bens do ausente com a declaração judicial de tal situação jurídica em seu desfavor. A sucessão provisória se iniciará após o período de 01 (um) ano, contado a partir da data de arrecadação dos bens do ausente. Caso o ausente tenha deixado o representante ou mandatário, a sucessão provisória se instaurará no prazo de 03 (três) anos, a contar da data de arrecadação dos bens do ausente.

Para abertura da sucessão provisória, bastará a verificação de que o ausente não procedeu à tentativa de imissão da posse dos bens nem foi obtida informação sobre seu paradeiro.

A sucessão provisória poderá ser requerida: a) o cônjuge não separado judicialmente; b) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas (art. 27, CC); e e) pelo Ministério Público, na inexistência de interessados.

A sentença que decretar a abertura da sucessão provisória só terá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada. Tornado-se possível, porém, mesmo antes do decurso dess prazo: a abertura do testamento; o requerimento de inventário e partilha dos bens; a entrega dos bens aos herdeiros mediante caução; e a arrecadação judicial dos bens.

Os bens serão entregues aos herdeiros em caráter provisório mediante a garantia (penhor e hipoteca) em razão da incerteza da morte do ausente. No entanto, os descendentes, ascendentes e cônjuge não necessitam garantir o juízo para entrar na posse dos bens do ausente.

O trânsito em julgado da sentença judicial declaratória da ausência autoriza desde logo, a abertura do testamento porventura existente e a instauração do processo especial de inventário, como se o ausente tivesse falecido.

Durante a fase da sucessão provisória, duas coisas podem ocorrer: a) prova da época exata do falecimento do ausente, que implica na abertura da sucessão em tal data (art. 35, CC); b) retorno do implica a extinção de todos os direitos sobre seus bens, embora o dever de preservação dos destes se estenda até a sua efetiva entrega ao ausente; e c) não comprovada a morte e tão pouco o seu retorno, poderá ser aberta a sucessão definitiva, mas tanto deve se observar o prazo legal.





1.4.5) Sucessão definitiva

A sucessão definitiva poderá ser requerida pelos interessados 10 (dez) anos depois de passado em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Nesse momento poderá além de requer a sucessão definitiva ser levantada as cauções prestadas, situação que poderá ser antecipada, provando-se que o ausente contava com 80 (oitenta) anos de idade, e que de cinco anos datam as últimas notícias dele (art. 38, CC).


6.4.6) Fluxograma





1.4.7) Retorno do ausente

Se o ausente retorno antes da sucessão provisória, ou seja, durante a curadoria, conserva a propriedade de seus bens com todos os frutos e rendimentos.

Se voltar depois de aberta sucessão provisória e antes da definitiva mantém o direito À propriedade de seus bens, mas não a totalidade de bens e frutos.

Se voltar após a sucessão definitiva, mas antes de transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, tem apenas direito a restituição dos bens no estado em que se encontrar.

Se retornar após 10 (dez) anos da sucessão definitiva não tem direito a seus bens.


1.5) Comoriência ou simultânea

Se duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião ou no caso de ausência, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos, mas terá a necessitada de tal declaração no caso de ocorrÊncia no mesmo evento e sejam reciprocamente herdeiras uma das outras, pois nesta situação, sndo possivel rpovar-se a precedÊncia da morte um dos comorientes, aplicam-se normalmente as regras atinentes à sucessão, isto é, na ausência de testamento, os bens do falecido transferem-se aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, CC. A comoriência pode ser afastada por prova cabal.

Tome-se o exemplo de João e Maria, casados entre si, sem descendentes ou ascendentes vivos. Falecem por ocasião do mesmo acidente. Pedro, primo de João, e Marcos, primo de Maria, concorrem à herança dos falecidos. Se a perícia atestar que João faleceu dez minutos antes de Maria, a herança daquele, à luz do princípio da saisine e pela ordem de vocação legal, seria transferida para sua esposa e, posteriormente, após se agregar ao patrimônio dela, arrecadada por Marcos. A solução inversa ocorreria se Maria falecesse antes de João. Ora, em caso de falecimento sem possibilidade de fixação do instante das mortes, firma a lei a presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, nessa hipótese, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transferência de bens entre eles, de maneira que Pedro e Marcos arrecadação a meação pertencente a cada sucedido. Indiscutivelmente, é a solução mais justa.

Exemplo: Falecem A e B, casados, sem deixar descendentes nem ascendentes. Um seria herdeiro do outro, se ocorrida a morte sucessiva. Mas se houve comoriência, como no caso de falecimento em desastre de avião, os bens que eram de A se transmitirão aos seus herdeiros colaterais, o mesmo se dando com relação aos bens deixados por B, mas em favor dos seus próprios parentes.

Será diversa a solução, no entanto, se o direito hereditário dos sucessores decorrer da morte de qualquer um dos comorientes, seja qual for a ordem temporal, pois então não haverá dúvida quanto ao destinatário da transmissão dos bens. Imagine-se o falecimento simultâneo de A, viúvo, e de seu filho B, deixando os parentes C (filho de A) e D (filho de B e neto de A). O herdeiro D seria beneficiado da mesma forma, tanto no caso de pré-moriência de A (pois metade dos seus bens se transmitiria a B, e deste a D), como na situação inversa, de falecimento anterior de B (D sucederia por representação). Em nenhuma hipótese haveria sucessão exclusiva por parte de C (que teria só direito à metade da herança), de sorte que irrelevante a verificação de comoriência, na espécie, para fins sucessórios. A matéria é evidentemente de conteúdo fático, exigindo prova judicial. Todavia, "a comoriência pode ser afirmada no próprio inventário se há dados de fato disponíveis e seguros para tanto, sem necessidade de remessa da controvérsia para as vias ordinárias" (5) . Subsistindo dúvida, prevalece a presunção legal de comoriência, só afastável por prova inequívoca(6) . Assim, em caso de pagamento de seguro, "é preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro. Se falece no mesmo momento que o contraente do seguro de vida, recebe a prestação os sucessores desse". Nesse sentido a jurisprudência: "Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário, e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível, portanto, o pagamento do valor do seguro aos sucessores do falecido" (7) .




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Notas:

* Leonardo Gomes de Aquino é Advogado, mestre em Ciências Jurídico-Empresariais, pós-graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), e Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fadom. Professor Universitário no UniEuro e no IESB. [ Voltar ]

1 - VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Parte geral. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1, p. 191-200. [Voltar]

2 - FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito civil: teoria geral. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007, p. 220-224. [Voltar]

3 - VIANA, Marco Aurélio da Silva. Direito civil: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 128. [Voltar]

4 - TEPEDINO, Gustavo e outros. Código civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações: arts 1º ao 420. Rio de Janeiro; São Paulo; Recife: Renovar. v. I, 2007, 23. [Voltar]

5 - RT, 552:227. Ac. un. da 2a Turma do STF, de 2-6-81, no Agr. 81.223-7-MG, rel. Min. Décio Meireles de Miranda. [Voltar]

6 - RT, 639:62. Ac. un. da 4a Câm. Civil do TJSP, na ap. 104.441-1, j. em 27-8-88. [Voltar]

7 - RT, 587:121. Ac. un. da 6a Câm. Civil do I TACSP, Ap. 325.164/84, Rel. Ferreira da Cruz. [Voltar]

Fonte: site:





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