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Segunda, 02 de Fevereiro 2009

PROTESTO DE TÍTULOS - "O papel dos cartórios não se confunde com o de meros cadastros de consumidore


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O cartório de protesto, de existência secular, tem função oficial, destinado a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Sob a égide da Constituição (art. 236), está previsto no artigo 11, da Lei nº 8.935/94 e foi regulamentado pela Lei nº 9.492/97, respectivamente.


O tabelião de protesto de títulos é profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade do protesto extrajudicial, competindo-lhe privativamente, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da lei (arts. 2º e 3º da 9492/97).


Exercido em caráter privado por delegação do poder público, não se trata de atividade privada, mas pública, regulamentada por lei e fiscalizada pelo Poder Judiciário.


O instituto legal do protesto, assim previsto em toda legislação relativa aos títulos cambiais e de crédito, do mercado de capitais, legislação falimentar, como requisito à comprovação da falta de pagamento, aceite, devolução, para a execução e ao pedido falimentar, bem como uma das formas à comprovação da mora no caso das alienações fiduciárias, a partir de 10 de setembro de 1997, face à Lei nº 9.492, artigo 1º, passou a ter extensão também à comprovação da inadimplência e do descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas.


Portanto, a função pública, legal e institucional do protesto extrajudicial, de relevante papel no mundo jurídico, não pode ser relegada e desprestigiada por imposição de interesses meramente comerciais, ou simplesmente comparada com a atuação de meros cadastros de consumidores, embora possa ser uma das fontes oficiais mais importante na alimentação desses cadastros, em cumprimento ao disposto no artigo 29, da Lei nº 9.492/97.


Assim, diante do caput do artigo 29 da referida Lei 9.492/97, é inegável a obrigatoriedade dos cartórios de protesto de fornecer, aos cadastros ou bancos de dados de entidades representativas da industria, comércio e as que destinem à proteção ao crédito ou congêneres, certidão diária, sob forma de relação, dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados. Primeiro, os cartórios informam os protesto, depois, informam os cancelamentos.


Como também é indiscutível que o § 2º, do referido artigo, destina-se, exclusivamente, aos cadastros e bancos de dados das referidas entidades e empresas, no sentido de que somente sejam prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos e outros documentos de dívida regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. A uma, a lei exige regular protesto para que haja a informação. A outra, o protesto não pode ter sido cancelado.


Os referidos cadastros ou bancos de dados não pertencem aos cartórios de protesto. Logo, definitivamente afirmamos que as normas contidas no referido § 2º, não se destinam aos cartórios. Os cartórios de protesto apenas certificam aos referidos cadastros todos os protestos lavrados e cancelamentos efetuados. As informações são prestadas por eles e não pelos cartórios.


Daí chamarmos a atenção de que são equivocadas as interpretações de que o § 2º, do artigo 29 da Lei nº 9.492/97, destina-se aos cartórios, no sentido de não poderem informar protestos cancelados, as quais, lamentavelmente, tem sido prejudiciais aos consumidores, servindo de base inclusive para o arquivamento de suas representações, e, por outro lado, benéficas às entidades e empresas exploradoras de cadastros de consumidores.


Com efeito, pelo que já se expôs no início desta matéria, a interpretação do § 2º do artigo 29 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações da Lei nº 9.492, de 05 de outubro de 1999, não pode ser dissociada do artigo 11, da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, bem como dos artigos 1º e 3º da própria Lei 9.492/97, sob a égide do artigo 236 da Constituição.

Quando à anotação e divulgação da inadimplência fundada simplesmente na mora do devedor, "dies interpellat pro homine" , esse princípio não se aplica aos títulos cambiais.

A lição de De Plácido e Silva, no dicionário jurídico, volume III, Forense, a esse respeito é bastante esclarecedora, vejamos:


"A mora do devedor, ou mora solvendi decorre do inadimplemento comprovado, a fim de que se verifique haver sido o retardamento sem causa ou injusto.


Nem toda retardação caracteriza a mora do devedor, pois pode muito bem ocorrer que não se funde de fato ou omissão que lhe possa ser imputada, o que é essencial, mais que a culpa, que já se presume da simples execução."


Mais adiante:


"Nas obrigações cambiais, o dies interpellat pró homine por si só não tem força para constituir o devedor em mora. Necessário que se prove, pelo protesto, a falta de cumprimento da obrigação no dia de seu vencimento. Somente daí, posto em mora o devedor, se anotam os efeitos dela decorrentes, inclusive os juros moratórios." (sublinhamos).


Como visto, não são os cartórios que querem subordinar ao protesto as anotações nos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito ou congêneres. Esta subordinação decorre da lei, estando assentado na legislação e jurisprudência que, em relação aos títulos cambiais, a mora simplesmente do devedor, não legitima o credor a anotar os efeitos dela decorrentes, havendo necessidade de comprova-la mediante ato formal e solene, o protesto extrajudicial.


Por outro lado, não desconhecemos a existência do Cadastro dos Cheques sem Fundos do Bando Central. Porém, esse Cadastro, ao contrário do tem sido afirmado, foi constituído apenas por Resolução Banco Central, a de nº 1631/89, exclusivamente, com a finalidade controlar a abertura de contas bancárias e a entrega de talonários de cheques.


De fato, a referida Resolução autoriza o fornecimento da relação dos cheques sem fundo para as entidades que se dediquem à atividade de proteção ao crédito. Esta é outra questão de legalidade que merece estudo mais aprofundado, considerando-se que em relação à referida Resolução nº 1631/89, o Banco Central pode ter extrapolado da competência prevista na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964/64.


Uma questão a ser suscitada, por exemplo, seria a de que se o Banco Central do Brasil teria competência para autorizar a transferência dos dados constantes no CCF aos serviços de proteção ao crédito ou entidades congêneres? Num primeiro momento não verificamos tal competência na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


Nossas posições não têm sido solitárias. Também o eminente Juiz de Direito, do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Carlos Alberto Etcheverry, publicada no BE713-ANOREG-SP/IRIB, teve a mesma posição a respeito da prestação de informações restritivas de crédito, sem protesto, de cujo teor vale a pena ser transcrito o seguinte trecho:


"o Estatuto da Microempresa, de 1999 (art. 40), modificou o § 2° do art. 29 da Lei n°9.492/97, que regula os protestos de títulos e outros documentos de dívidas, que passou a ter a seguinte redação:


"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput ["entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito"] somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."


A conseqüência dessa alteração legal não comporta dúvida: nenhuma, absolutamente nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de dívida líquida protestado por falta de pagamento.

Toda e qualquer infração a essa determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes."


No mesmo sentido, relembramos a decisão da Justiça do Estado de Goiás, na Ação Civil Coletiva ajuizada pela ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES em face da atuação de alguns cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito, perante a 10a. Vara Cível de Goiânia (GO), pelo MM. Juiz de Direito, o Dr. Jair Xavier Ferro, que concedeu tutela antecipada aos cerca de 5 mil membros daquela associação, no sentido de que eles somente podem ser negativados pelos cadastros ou bancos de dados dos requeridos, com observância da Lei nº 9.492/97.


Ninguém desconhece a importância dos cadastros de proteção ao crédito. Temos consciência da relevância desses cadastros no mundo dos negócios. Todavia, os cadastros ou bancos de dados de consumidores não são órgãos públicos, criados e regulamentados por lei. Nem estão sujeitos à fiscalização direta do poder público, ao contrário do que são os cartórios extrajudiciais. São serviços privados, pertencentes e explorados por entidades privadas que visam lucro.


Por outro lado, a consideração legal a eles atribuída de entidades de caráter público (§ 4º do artigo 43, do CDC), o foi apenas para sujeita-los ao instituto do hábeas data, por manterem dados cadastrais sobre as pessoas, consumidores, etc. Sendo o hábeas data um instrumento de proteção da cidadania, estabelecido pela constituição de 88, que ampara e obriga a abertura dos arquivos existentes em relação às pessoas, a exemplo do que agora estão sujeitos todos os cadastros dos órgãos públicos.



Ilações chegam a colocar o protesto contra o interesse dos consumidores. Faltam com a verdade, atribuindo posição não manifestada pelos cartórios e apresentam suas posições como as melhores para o consumidor.


Sem hipocrisia, porque ninguém se alegra quando recebe uma intimação, cumpre-nos aduzir que o Código Proteção e Defesa do Consumidor, editado há apenas 14 anos, vem co-existindo com o instituto do protesto, de origem secular, sem ter alterado qualquer rotina ou procedimento dos cartórios de protesto, porque já as faziam em cumprimento à lei e às Normas de Serviço das Corregedorias de Justiça.


Não é a nossa opinião, mas a do professor Theophilo de Azeredo Santos, publicada no jornal Tribuna do Direito de setembro/03, sob o título "CARTÓRIOS DE PROTESTO - Extinção. Projeto pode criar caos institucional", da qual pedimos vênia para transcrever o trecho abaixo:


"Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto nº 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados no Direito. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e da Serasa possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais.

Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada - credor - não pode ter competência para formalizar o protesto."


Relativamente ao custo, é preciso levar em conta que sempre tem sido omitido o fato de que no Estado de São Paulo e em outras localidades do País, a exemplo das cidades de Londrina - PR e Fortaleza - CE, de que o protesto NADA CUSTA para o credor. NÃO CUSTANDO para o credor, não há custo a ser repassado para preços ou taxas de financiamento.


Já as despesas, que sempre foram pagas pelos devedores, antes ou depois da nova lei de São Paulo, são sempre proporcionais ao valor do título, com valor mínimo e máximo. Sendo proporcionais, com mínimo e máximo, qualquer média deveria levar em conta os baixos custos do protesto também em relação aos valores altos dos títulos, portanto são totalmente descabidas as médias de custo apontadas.


E o cancelamento do protesto não é difícil. Dispensa intermediários e basta que seja requerido juntando o título quitado ou carta de anuência do credor em cartório. A exemplo do protesto, os cartórios também certificam o cancelamento para os cadastros de proteção ao crédito, ficando dispensados os devedores dessa providência.


Os cartórios ficam nas próprias cidades dos devedores, evitando com isto grandes deslocamentos. Já os cadastros de consumidores normalmente ficam nos grandes centros. Desta forma, com o cancelamento do protesto, os consumidores, principalmente das regiões mais longínquas do país não perdem tempo e dinheiro com deslocamentos, quando necessários, para regularizarem de sua situação.



Por outro lado, os emolumentos do protesto geram benefícios indiretos. As taxas recolhidas para o Estado, subsidiam despesas com a cidadania, tais como: registro civil de nascimento, óbito e casamento gratuito; o pagamento dos honorários dos advogados que prestam assistência judiciária gratuita e das diligências dos oficiais de justiça; parte é destinada às Santas Casas de Misericórdia; e, finalmente, parte vai para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça para re-aparelhamento das atividades judiciárias do Estado.


Vale então a seguinte indagação: para onde vão os altos lucros das empresas privadas que se dedicam a exploração dos cadastros de inadimplentes?



À falácia de que os cadastros de proteção ao crédito não geram despesas para o consumidor também não procede. Ora, sendo serviços cobrados dos credores, são diretamente repassadas para os preços dos produtos e das taxas de financiamentos. Vale, neste aspecto, reprisarmos o Nobel Milton Friedman, em economia não existe almoço grátis.


Já pelo protesto, que em São Paulo é gratuito para o credor, só tem custo quem lhe dá causa, o devedor. Sem no entanto tirar-lhe a condição de cidadão, suas garantias individuais, ou invadir a sua vida privada.


Ao tabelião só é lícito iniciar os procedimentos do protesto se título ou documento de dívida, preencher todos os requisitos legais. A lavratura do protesto só ocorre depois do devedor ser legalmente intimado e não atender a intimação dentro do prazo legal, pagando, aceitando ou devolvendo o título, conforme o caso. Pode ainda o devedor requerer a sustação judicial do protesto se o título for indevido.


Sem a lavratura do protesto não há qualquer tipo de publicidade sobre o inadimplemento da obrigação, residindo aí, a maior proteção do consumidor.


O protesto só pode ocorrer na praça de pagamento, a qual normalmente consta no título como sendo o endereço do devedor.


Quanto ao prazo de arquivamento do protesto, embora previsto na lei por 10 (dez) anos, de acordo com o pedido do requerente, pode ser certificado apenas 5 (cinco). Sendo que 10 anos, é solicitado pelas entidades relacionadas às atividades de loteamentos imobiliários, o que também se consubstancia em garantia para os consumidores.


Finalmente, aduzindo em relação colocações tendenciosas feitas contra o instituto do protesto, caso esse instituto fosse tão prejudicial para o consumidor, certamente estaria ganhando em quantidade de ações judiciais por dano moral, dos registros ou negativações indevidas efetuadas contras os consumidores.


Claudio Marçal Freire

3º tabelião de protesto da Capital

Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e da Seção São Paulo - IEPTB e IEPTB-SP;

Diretor de Protesto da Associação de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG-BR e ANOREG-SP;

Presidente licenciado do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP.


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