Ane Carolina Novaes
Advogada - OAB/MT 8147
A responsabilidade pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do prejuízo.
Em se tratando de responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores, foram consagrados pelos arts. 22, 23 e 24 e seu parágrafo único da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que veio regulamentar o art. 236 da Constituição Federal de 1988.
Preceitua o artigo 22 da Lei Federal n.º 8.935/94: "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".
Os notários e registradores respondem perante terceiros pelos erros que lhes venham a causar prejuízo. Tal responsabilidade funda-se no dever que tem os notários e registradores de garantir a publicidade, conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, inerentes a confiança lhes depositada tanto pelo Poder Público, como pelos particulares que confiam em suas funções.
É inerente ao próprio exercício de suas atribuições a responsabilidade dos delegados. No caso de dolo ou culpa dos prepostos contratados pelos notários ou registradores, sujeitar-se-ão esses a em ação regressiva, indenizar o titular daquilo que o mesmo tiver dispendido para o ressarcimento dos usuários ou terceiros.
Porém, ainda tem-se entendido, que as atividades exercidas pelos notários e registradores, ainda que o sejam por delegação, traz a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelos atos praticados por seus agentes, de modo que o Estado responde pelos atos praticados pelos notários e registradores. Apesar da Lei n.º 8.935/94, em seu art. 22, tenha tido o objetivo de excluir a responsabilidade do Estado, tem-se que tal responsabilidade não pode ser excluída, inerente que as atividades notariais e registrais são desenvolvidas por delegação do Poder Público, que sempre será responsável pelos atos praticados por seus delegados, ainda que tenha esse, direito de regresso contra o serventuário, ante a determinação do § 6º do art. 37 da Carta Magna.
Dispõe o art. 23 da Lei n.º 8.935/94, que a responsabilidade civil dos notários e registradores independerá da criminal, da mesma forma que no Código Civil em seu art. 935 e na Lei n.º 6.015/73 no art. 28, parágrafo único. Assim, mesmo que não haja responsabilidade criminal, a civil perdurará, desde que presente seus requisitos.
A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública (arts. 312 a 359 do Código Penal), sendo que a individualização, não exime os notários e os registradores de sua responsabilidade civil, como preceitua o art. 24 e parágrafo único da Lei n.º 8.935/94.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis. São Paulo: Saraiva, 10.ª ed., 2004.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. São Paulo: Saraiva, 4.ª ed, 2002.
CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 13.ª ed, 1999.
LOUREIRO FILHO, Lair da Silva e LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Notas e registros públicos. São Paulo: Saraiva, 1.ª ed., 2004.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil