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Quinta, 17 de Março 2011

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2078

Relator: Min. Gilmar Mendes

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador da Paraíba e Assembleia Legislativa
Ação com pedido de medida cautelar, em face da alínea “h”, do inciso I, da Tabela B, da Lei nº 5.672/92, na redação dada pela Lei nº 6.688/98; do art. 2º da Lei nº 6.682/98; bem assim da integralidade da mesma Lei nº 6.682/98, todas do Estado da Paraíba, que versam sobre o regimento de custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, dispõe sobre a taxa judiciária e dão outras providências. Alega o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados afrontam o disposto nos arts. 5º, XXXV; 24, IV; 145, II, § 2º; 150, IV e 154, I, todos da Constituição Federal, pois “os elevados percentuais de custas, por se caracterizarem como desproporcionais e desarrazoados, caracterizam-se como verdadeiro confisco.” O Tribunal, em sessão de 5/4/2000, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem os dispositivos apontados da Constituição Federal.

PGR: Pela improcedência da ação.

* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3334.

Fonte: Site do STF

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