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Quinta, 22 de Setembro 2011

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415

Relator: Min. Ayres Britto

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e outros
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Provimento nº 747/2000 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que reorganizou os serviços notariais e de registro do Estado de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”. Alega a requerente, em síntese, que as normas impugnadas contrariam o disposto nos arts. 48, X e XI; 25, § 1º; 22, XXV; 236, § 1º; 61, § 1º, II, “a”; 96, II, “b”, e “d”; 2º; e 37, caput, da Constituição Federal. Argumenta que os titulares dos serviços notariais e de registro são delegatários do poder público, ocupantes de cargos públicos, sustenta que a criação, transformação ou extinção deveriam ser efetivadas por meio de lei, e não por meio de Provimento do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Aduz, ainda, que o Provimento atacado teria invadido competência privativa da União - art. 22, XXV, da CF. Conclui, que por preverem os atos impugnados a possibilidade de acumulação das serventias, mesmo que por tempo determinado, estaria possibilitado o ingresso na atividade notarial sem a devida aprovação em concurso público. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo defende a constitucionalidade da lei impugnada, ao fundamento de que o Poder Judiciário Estadual atuou nos estritos limites de sua competência, nos termos dos arts. 26 e 38 da Lei nº 8.935/1994, que lhe confere o poder de fiscalizar e de zelar pela prestação rápida, eficiente e satisfatória dos serviços notariais e de registro.

AGU: Pela improcedência do pedido.

PGR: Pela improcedência do pedido.

Discussão: Saber se a norma atacada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades.

Fonte: Site do STF 
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