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Quarta, 28 de Março 2012

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3346 – Aumento das áreas de reserva legal pelo Código Flo

Relator: Ministro Marco Aurélio

Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) x Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em face do art. 1º da Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001, na parte em que altera a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), acrescentando-lhe os incisos I e III ao seu art. 1º e dando nova redação aos arts.16 e 44. Sustenta a requerente que a MP em questão padece de vício de inconstitucionalidade formal, por não atender aos requisitos da urgência e relevância exigidos pelo art. 62 da CF, uma vez que supostamente não estaria configurado o “estado de necessidade legislativa”, configurando, ainda violação ao art. 2º da CF que consagra o princípio da separação dos poderes. Alega, ainda, a inconstitucionalidade material por suposta ofensa aos arts. 1º, IV, 5º “caput”, I, XXII, XXIII, XXIV, XXXVI, LIV, 37, § 6º, 170, IV, § único e 225, § 1º, da Constituição Federal. Aponta como vulnerados os princípios da isonomia e o da livre concorrência, o direito de propriedade, e devido processo legal substantivo, a segurança jurídica, a irretroatividade das leis e o direito adquirido de desmatamento. Aduz, em síntese, que: I - as alterações implementadas majoraram os percentuais da área de reserva legal, determinando que aos referidos percentuais sejam adicionadas as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, o que criaria importantes restrições ou até mesmo acarretaria eliminação total da funcionalidade da propriedade rural, sem assegurar o devido ressarcimento aos respectivos proprietários; II - conforme redação do art. 1º, § 2º, II e III da MP impugnada, a reserva legal deixou de ser reserva florestal, para se tornar área dentro do imóvel destinada à sustentabilidade dos recursos naturais, atribuindo-lhe os objetivos de permitir a reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade, o abrigo e proteção da fauna e flora nativas, o que teria importado no aumento das restrições à utilização da propriedade, sem previsão de ressarcimento ao seu titular; III - o art. 16 da referida MP alterou a ocupação territorial da região, elevando, sem previsão de compensação financeira, para 80% e 35% a reserva legal de florestas e de cerrados, respectivamente, na região amazônica e instituiu 20% de reserva legal nas áreas cobertas por outras formas de vegetação natural em outras regiões do País e de campos gerais; IV - o art. 44 da MP impugnada, independentemente de indenização, estabelece a obrigatoriedade de restauração das áreas de reserva legal em toda propriedade rural situada em qualquer parte do território nacional, o que teria prejudicado especialmente os proprietários de pequenas propriedades, assim consideradas as inferiores a 30 hectares. O Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. A Confederação Nacional da Indústria – CNI, admitida como amicus curiae, manifestou-se pela da procedência da ação e, sucessivamente, que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que os percentuais de reserva florestal legal a serem protegidos sejam computados com base no total de florestas e demais formas de vegetação nativa existentes em cada propriedade rural, e não sobre a totalidade de propriedade, privilegiando-se a interpretação histórica, literal e teleológica

Em discussão: saber se a Medida Provisória atendeu aos requisitos do art. 62 c/c art. 2º, da CF; e se os dispositivos atacados violam o princípio da isonomia, o direito à propriedade, o devido processo legal substantivo, a segurança jurídica e o direito adquirido.

PGR: pela improcedência do pedido formulado na ação.o prejuízo da ação.

Fonte: Site do STF

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