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Quarta, 29 de Fevereiro 2012

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4657 – Medida Cautelar

Relator: Ministro Marco Aurélio

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) X Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º, 2º, 6º (caput), 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, e 14, da Resolução nº 007/2011-PR, de 8/4/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que "dispõe sobre estabelecimento de critérios objetivos para desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de áreas territoriais dos serviços notariais e de registro". A Anoreg alega ofensa ao artigo 236, caput, da Constituição Federal que, no seu entender, "determina claramente que serviços notariais e de registro são ‘delegação do Poder Público’" e que "o parágrafo 1° determina que a lei defina a fiscalização pelo Poder Judiciário". Nessa linha, alega que a criação, extinção e modificação das serventias notariais e de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo decorrer a sua reorganização mediante lei em sentido formal, citando o disposto no artigo 96, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal. Pleiteia a concessão de medida cautelar ao argumento de estarem presentes, "de forma clara e precisa, as violações frontais e diretas perpetradas pela norma atacada, fato demonstrador da presença do requisito do fumus boni iuris, sob pena de restar enfraquecida a força normativa da Constituição Federal de 1988". Afirma, ainda, que é "transparente o periculum in mora” e pede que se imprima o rito previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9868/99.

Em discussão: Saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema, será julgada a ADI 4240.

Fonte: Site do STF

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