Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Presidente da República
ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Medida Provisória nº 542, de 12/8/ 2011, que dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais Amazônia, dos Campos Amazônicos e da Mapinguari e dá outras providências. A PGR alega que a norma impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pois os parques são espaços territoriais especialmente protegidos, e sua alteração ou supressão somente pode-se dar por lei em sentido formal. Sustenta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade, na sua dimensão substantiva. Afirma que não estaria configurada a urgência a justificar a edição de medida provisória e que, além disso, o procedimento adotado pelo Poder Executivo contraria a legislação específica do licenciamento ambiental. A presidenta da República apresentou informações, elaboradas pela AGU, em que se defende a inexistência do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar. No mérito, afirma que o STF já decidiu que a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos pode se dar por Medida Provisória (ADI 1116), e sustenta que no rol de hipóteses vedadas para adoção de MP do art. 62, parágrafo 1º, da CF não se encontra a matéria ambiental. Finalmente, alega que a adoção da MP “não se deu de forma aleatória, mas devidamente embasada em estudos técnicos realizados pelo ICMBIO, em conjunto com o INCRA e o IBAMA”.
Em discussão: Saber se estão os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
AGU: Pelo indeferimento da cautelar.
Fonte: Site do STF