O nome da pessoa é uma das formas da manifestação do direito da personalidade, assim inscrito no Capítulo II do Código Civil, compreendendo o prenome e o sobrenome ou o nome patronímico familiar, que serão transmitidos na incessante cadeia de pai para filho. É de se observar que o prenome é geralmente um nome simples ou composto que antecede o nome de família. O sobrenome traz a identificação da filiação, da família, sempre relacionado com a ascendência e será transmitido para as futuras gerações. Também pode ser incorporado quando se tratar de adoção e casamento. Diferente do agnome, que tem uso interno na própria família e não se transmite posteriormente, como é o caso de Filho, Sobrinho, Neto, Primeiro, etc.
A Lei 6015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos, por longos anos, vem estabelecendo as regras para o registro civil de pessoas naturais, reconhecendo de forma explícita a emanação da personalidade humana e a consequente tutela protetiva.
Recentemente, no entanto, seguindo o pensamento não só da celeridade, como também da modernização e flexibilização dos atos registrais, experimentou profundas reformas dos artigos 55 a 57 a respeito de novas regras de alteração do nome da pessoa, introduzidas pelas recente lei 14.382/2022. Referida Lei, que é proveniente da MP 1085/2021, criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP – órgão que irá conectar todos os serviços relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, em formato eletrônico. Todas as informações deverão ser implantadas até 31 de janeiro de 2023.
A imutabilidade do nome, antes admitida somente em restritas hipóteses, com sequenciais aberturas jurisprudenciais a respeito, foi ganhando uma elasticidade maior e o procedimento, que anteriormente era feito perante o juízo cível, agora pode ser realizado administrativamente perante o Cartório de Registro Civil.
A esse respeito, a título de atualização, seguem algumas alterações relevantes, que merecem ser propagadas para a comunidade em geral.
É possível alterar o nome e o prenome do filho até quinze dias após a lavratura do registro, desde que haja o consenso entre os genitores, representantes que são do poder familiar.
O prenome poderá ser modificado pelo interessado quando completar dezoito anos de idade ou a qualquer tempo após o marco da maioridade civil. Se, por acaso, tratar-se de pessoa emancipada, não poderá praticar o ato e terá que aguardar o prazo etário legal. Exige-se a presença do interessado perante o registrador civil, em razão de ser um ato intuitu personae e não há necessidade de justificar a pretensão. O ato da averbação perante o registrador pode ser praticado em uma só oportunidade. Se ocorrer arrependimento do interessado, o desfazimento do ato somente poderá ser pleiteado em processo judicial.
Pode também ocorrer a alteração posterior de sobrenome perante o oficial de registro civil, sem qualquer intervenção judicial, desde que os interessados apresentem os documentos necessários para a averbação nos assentos de nascimento e casamento, quando se tratar de: a) inclusão de sobrenomes familiares; b) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; c) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; d) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Os conviventes em união estável – desde que o ato seja apontado no registro civil de pessoas naturais – poderão requerer a inclusão do sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Em caso de desfazimento da sociedade, o nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira poderá ser utilizado por meio da averbação da extinção da união estável em seu registro.
Outra inovação importante reside na faculdade de o enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
Apesar de nada constar a respeito da alteração do prenome da pessoa transgênera há, a propósito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4275/2018, possibilitando a alteração no registro civil de transgênero, sem cirurgia de redesignação social ou laudo psicológico. Logo na sequência, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 73/2018, que dispõe sobre a retificação do referido registro para alterar o nome e o marcador de gênero nos assentos de nascimentos.
Percebe-se que, doravante, os serviços prestados pelos cartórios públicos assumem uma dimensão incomensurável encerrando, definitivamente, os volumosos livros de escrituração e introduzindo tecnologia de ponta, ancorada na realidade virtual para mudar radicalmente toda a estrutura de atendimento com a oferta de um serviço rápido, de acesso universal e de custo módico.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior: Promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.
Fonte: Migalhas