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Sexta, 22 de Julho 2011

Artigo: FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA por Vicente Paula Santos

FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 


Os Regimes de Previdência Oficial existentes atualmente no Brasil são dois: a) Regime Geral de Previdência Social - INSS, Autarquia Previdenciária criada pela União Federal para oferecer prestações previdenciárias àqueles que trabalham na iniciativa privada e b) Regime Próprio dos Servidores Públicos de Cargo efetivo da União, Estados e Municípios.

 

No primeiro regime (INSS) são incluídos, sem exceção após 15 de dezembro de 1.998 - véspera da publicação da Emenda Constitucional n. 20, que tratou da reforma do sistema previdenciário brasileiro -, todos os trabalhadores da iniciativa privada.

 

No segundo-RPPS, incluem-se os servidores públicos de cargo efetivo da União, Estados e Municípios.

 

Para esses dois regimes, além de obrigatória, a filiação é automática.

A automaticidade da filiação significa que basta o simples exercício de qualquer função ou atividade laborativa, lícita e remunerada para ostentar a qualidade de segurado obrigatório, independentemente de inscrição e recolhimento de contribuições para adquirir o status de segurado, pois a natureza da contribuição é tributária e o regime, doravante, contributivo.

 

A consequência jurídica da eventual falta de inscrição ou recolhimento de contribuições pode, portanto, vedar o direto às prestações previdenciárias, já que a condição de filiado é às vezes insuficiente para a concessão dos benefícios previdenciários, mas não exclui a qualidade de segurado obrigatório.

 

Embora sem contribuição, não implica dizer que o trabalhador, seja ele servidor público ou da iniciativa privada, perde a qualidade de segurado obrigatório e automático de qualquer um dos regimes acima aludido.

 

Preconiza o art. 20, parágrafo 1º do Decreto 3.048/1999, que “A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios...”.

 

Assim os trabalhadores regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - são filiados obrigatórios e automáticos do INSS e os servidores públicos de cargo efetivo que ingressaram no serviço púbico após a publicação da Emenda 20, são albergados obrigatoriamente pelo Regime Próprio de Previdência da União, Estados e Municípios.

 

A grande controvérsia reinante, é saber se antes da Reforma da Previdência, àqueles servidores público latu sensu que ingressaram antes da Emenda 20 no serviço público tendo ou não cargo efetivo, há exceção à permanência nesse ou naquele regime. Pensamos que sim.

 

Citemos a hipóteses dos servidores públicos estabilizados no serviço público por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e os Serventuários da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial que exercem suas atividades em caráter privado por delegação do Estado-membro, conforme permitido pelo artigo 236 da Constituição Federal e 31 do ADCT, porém, regidos expressamente pelo regime anterior.

 

A esses últimos, há regra de transição contida nas Emendas 20 e 41 que lhes preservou o direito adquirido à permanência no Regime que anteriormente os regiam.

 

Essa premissa deve ser inferida, inclusive, do disposto nos artigos 40 e 51 da Lei Federal 8.935/94, que determina que, para exclusão do Regime Próprio deve haver notificação expressa do interessado, não valendo interpretação tácita ou outro expediente sem materialização deste importante ato administrativo.

 

Isto significa dizer que o INSS, enquanto não exercido o direito de opção, não pode cobrar, nem exigir contribuições previdenciárias destes servidores, pois, além de não serem filiados e segurados automáticos do INSS não há sujeição passiva tributária, podendo, se exigida, haver bitributação, ou seja, incidência duas vezes, por pessoa diversa, sobre o mesmo fato gerador.

O INSS, no entanto, vem autuando os serventuários da justiça nos diversos Estados da Federação por débitos de contribuições previdenciárias, descritos como:

 

“Contribuinte individual liberado de GFIP (c/ erd multa). Período de apuração: 01/2006 a 12/2009. Período do débito: 01/2006 a 11/2008       FPAS: 2058. Observação: Contribuição previdenciária de Contribuinte individual. LEV: CI2 – CONTR INDIVIDUAL Classificação: Contribuinte individual liberado de GFIP (c/ erd multa) Período de apuração: 01/2006 a 12/2009. Período do débito: 12/2008 a 12/2009       FPAS: 2058. Observação: Contribuição previdenciária de Contribuinte individual”.


Essas autuações a nosso sentir são ilegais.

 

Cediço que os Notários e Registradores que ingressaram na atividade notarial e registral antes da edição da Lei Federal n. 8.935/1994 – Estatuto de Notário e do Registrador - e antes da Emenda 20, têm o direito de permanecer no regime anterior. Isto porque segundo o STF, “A norma constitucional – ainda quando o possa ser – não se presume retroativa: só alcança situações anteriores, de fato ou de direito, se o dispõe expressamente” [1]. Frise-se que os efeitos da ADI 2.791 não ultrapassam o ano de 1999.

No estado do Paraná, a vinculação é garantida, também, por força de coisa julgada (acórdão proferido na Apelação Cível 591.450-1), 6ª. Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Nos demais Estados da Federação, a mesma noção pode ser inferida do disposto no artigo 13, da Lei 8.212/1991 e, mais a legalidade da filiação ao Regime Próprio encontra respaldo na legislação previdenciária do próprio INSS, a saber: Decreto Presidencial n°. 3048/99, art. 9º: São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (...) VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.

Por fim, Portaria 2701/95, do Ministério da Previdência Social, define no art. 1º que “O notário ou tabelião, oficial de registro ou registrador que são os titulares de serviços notariais e de registro, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, têm a seguinte vinculação previdenciária: a) aqueles que foram admitidos até 20 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935./94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia; b) aqueles que foram admitidos a partir de 21 de novembro de 1994 são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei nº 8.212/91”.

 

Logo, com base no princípio da segurança jurídica, previsibilidade e confiança nos atos da administração previdenciária Federal, e diante dos posicionamentos acima expostos, inexiste dúvida de que os Escrivães, Notários, Registradores e Tabeliães nomeados anteriormente à entrada em vigor da Emenda 20 e da Lei 8.935/94 são filiados obrigatórios do Regime próprio e não do INSS.

 

 

VICENTE PAULA SANTOS

Advogado especialista em

Previdência do Servidor Púbico.


[1] Questão de ordem em Petição 2.915-1, rel. Min. Sepúlveda Pertence e Ag. Reg. No Agravo de Instrumento n. 446.111-1 Rio de Janeiro.

 

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