Escritura Pública para acordo de verbas trabalhistas, dispensando homologação judicial;
Desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial;
Execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária;
Filipe Gustavo Barbosa Maux – Professor – Notário e Registrador
A crise em que vive o Judiciário não é novidade. A crise mundial decorrente da Pandemia da COVID-19 igualmente não é novidade. Que os serviços notariais e registrais são úteis para consecução de direitos fundamentais é uma realidade.
Então como os cartórios poderiam servir, ainda mais, para consecução da cidadania da população?
Recentes Projetos de Lei no Senado Federal¹ demonstram que os serviços notariais e registrais passam a ser protagonistas para a concretização da garantia fundamental da efetividade jurisdicional.
O exemplo da festejada Lei n. 11.441/2007, ao permitir os procedimentos de inventário extrajudicial e separação e divorcio por meio de escrituras públicas reverberou nas discussões do Novo Código de Processo Civil, no afã de ampliar os procedimentos aptos a desjudicialização.
Naquela época o legislador optou por não incluir procedimentos como a Desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial no novo diploma processual.
Porém a mudança da cenário nacional faz com que as antigas discussões sobre a Desjudicialização da execução e os acordos trabalhistas por escrituras públicas prescindindo da homologação judicial, voltem a tona.
Assim o Congresso Nacional volta a discutir soluções que levem à desjudicialização de demandas, ou seja, soluções que retirem alguns assuntos que hoje, em virtude da legislação vigente, estão desnecessariamente sendo processados pelo Poder Judiciário.
¹ Projeto de Lei no Senado n. 4.894/2019 - Acordo Extrajudicial de verbas trabalhistas celebrado por escritura pública, prescindindo da homologação judicial.
Projeto de Lei no Senado n. 6.204/2019 - Desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial.
Projeto de Lei no Senado n. 4.257/2019 - Execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária.
A necessidade ou não de participação do Poder Judiciário deve ser refletida levando em conta se há necessidade de intervenção do juiz para proteger direitos fundamentais do cidadão.
Destarte, a legislação só deve prever o processamento de uma ação, se a intervenção do juiz for considerada imprescindível para garantir a proteção a um direito fundamental do cidadão.
1 - Justiça em números:
A crise em que se encontra mergulhada a jurisdição estatal aprofunda-se anualmente com o aumento da litigiosidade multifacetada, tratando-se de realidade inconteste comprovada pelo Conselho Nacional de Justiça a cada publicação do seu “Justiça em Números”.
Os dados estatísticos do CNJ baseados no exercício de 2018 apontam para um total de 79 milhões de demandas em tramitação, das quais nada menos do que 42,81 milhões são de natureza executiva fiscal, civil e cumprimento de sentenças, equivalente a 54,2% de todo o acervo do Poder Judiciário.
Assim sendo aponta-se que aproximadamente 13 milhões de processos são execuções civis fundadas em títulos extrajudiciais e judiciais, o que corresponde à aproximadamente 17% de todo o acervo de demandas em tramitação no Poder Judiciário.
O tempo de tramitação dessas ações também é percebido pelo CNJ. De 4 anos e 9 meses, considerando-se a data da distribuição até a efetiva satisfação, se e quando houver, enquanto os processos de conhecimento tramitam por tempo muito inferior (1ano e 6 meses).
Os dados do CNJ ainda indicam que apenas 14,9% desses processos de execução atingem a satisfação do crédito perseguido, enquanto a taxa de congestionamento é de 85,1%, ou seja, de cada 100 processos de execução que tramitavam em 2018, somente 14,9 obtiveram baixa definitiva nos mapas estatísticos.
Quando pensamos as execuções fiscais o problema é ainda maior.
A recuperação do crédito público é o maior desafio para os governos de todos os níveis da federação. O enorme desequilíbrio das contas públicas torna urgente a necessidade de que sejam pensadas soluções que desburocratizem os procedimentos atualmente previstos na legislação para a cobrança da dívida ativa, tornando-a mais efetiva.
E as demandas trabalhistas? Criar soluções extrajudiciais para reduzir a sobrecarga de trabalho da Justiça Trabalhista é imperioso.
2 – O exemplo da Lei Federal n. 11.441/2007:
A utilização dos serviços notariais e registrais nas transações consensuais, servindo assim de mecanismo de desjudicialização foi comprovada com os resultados práticos conseguidos a partir entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil então em vigor, para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Essa alteração legislativa gerou grande economia para os cofres públicos e inúmeros processos deixaram de ser ajuizados, o que representou um notável avanço para a sociedade brasileira pela celeridade, eficácia e segurança jurídica.
A fé pública é qualidade atribuída pelos notários e registradores é o ingrediente responsável pelo sucesso da legislação.
O ato notarial é dotado de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, princípios basilares previstos na Lei nº 8.935/94.
Assim sendo, ao atribuir ao cartório a missão de protagonista nos mecanismos de desjudicialização, nos moldes do que ocorreu com os inventários e divórcios, certamente resultará na prestação de serviços com agilidade, segurança e alta confiabilidade, sem que se perca a necessária segurança jurídica e imparcialidade ínsita às decisões judiciais.
Outro fator relevantíssimo do sucessos dos serviços notariais na desjudicialização é a presença efetiva dos cartórios em praticamente todos os municípios brasileiros.
Mesmo naquelas municipalidades mais longínquas temos a presença física dos cartórios.
Não é de somenos importância salientarmos que a atividade notarial e registral é particular, não afetando o orçamento público. Pelo contrário, o serviço notarial e registral gera receita através dos repasses legais aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e ao Poder Judiciário.
Destarte, a desjudicialização no Brasil atribuída ao judiciário é uma realidade exitosa, conforme verificado com a extrajudicialização da retificação do registro imobiliário (Lei nº 10.931/2004), do inventário, da separação e do divórcio, a retificação de registro civil (Lei nº 13.484/2017) e da usucapião instituída pelo Código de Processo Civil (art. 1.071 - LRP, art. 216-A).
Reforçando a participação efetiva dos cartórios extrajudiciais no contexto atual do fenômeno da simplificação das resoluções de conflitos, o CNJ baixou os seguintes Provimentos: Provimento nº 67, de 26/03/2018, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil, e, Provimento nº 72, de 27 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil e, ainda, o Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.
3 – Escrituras Públicas para celebração de acordos trabalhistas, sem necessidade de homologação judicial:
O Projeto de Lei 4.894/2019, propõe inclusão do Art. 855-F na CLT com a seguinte redação:
“Art. 855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art. 855-C deste Capítulo.
§ 1º A escritura não dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aos hipossuficientes econômicos.”
Portanto, o notário utilizando as premissas básicas para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos poderia lavrar escrituras publicas no afã de celebrar acordos trabalhistas, sem necessidade de homologação judicial.
A escritura pública dotada de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, iria ser lavrada na presença de advogados assistente das partes para garantir ainda mais a proteção ao empregado.
4 – Desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial:
Objetivando simplificar e desburocratizar a execução de títulos executivos civis, e, por conseguinte alavancar a economia do Brasil, o Projeto de Lei 6.204 propõe um sistema normativo novo, sem a interferência do Judiciário, sendo atribuição do “agente de execução”, no caso os notários com atribuição de protesto, que recebe o pedido do credor e lhe dá o devido processamento – desde que presentes os requisitos formais do título executivo –, incluindo citações, notificações, penhoras e alienação de bens.
O judiciário só participará desse procedimento em situações excepcionais quando chamado a decidir alguma questão passível de discussão por meio de embargos do devedor, suscitação de dúvidas, determinação de medidas de força ou coercitivas.
Art. 1º. A execução extrajudicial civil para cobrança de títulos executivos judiciais e extrajudiciais será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Parágrafo único: Não poderão ser partes, na execução extrajudicial instituída por esta Lei, o incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 2º. O exequente será representado por advogado em todos os atos, respeitadas as regras processuais gerais e do processo de execução, inclusive para a fixação da verba honorária.
Art. 3º. Ao tabelião de protesto compete, exclusivamente, além de suas atribuições regulamentares, o exercício das funções de agente de execução e assim será denominado para os fins desta lei.
Art. 4º. Incumbe ao agente de execução:
I - examinar o requerimento e os requisitos do título executivo, bem como eventual ocorrência de prescrição e decadência;
II – consultar a base de dados mínima obrigatória, nos termos do art. 29, para localização do devedor e de seu patrimônio;
III – efetuar a citação do executado para pagamento do título, com os acréscimos legais;
IV – efetuar a penhora e a avaliação dos bens;
V – realizar atos de expropriação;
VI – realizar o pagamento ao exequente;
VII – extinguir a execução;
VIII – suspender a execução diante da ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito;
IX – consultar o juízo competente para sanar dúvida relevante;
X – encaminhar ao juízo competente as dúvidas suscitadas pelas partes ou terceiros em casos de decisões não reconsideradas.
§ 1º A realização e a comunicação de atos executivos serão de responsabilidade dos agentes de execução, que se submeterão às regras de cooperação institucional entre os tabelionatos de protesto.
§ 2º Os atos praticados pelos agentes de execução observarão as regras do processo eletrônico e serão publicados em seção especial do Diário da Justiça ou do jornal eletrônico destinado à publicação dos editais de protesto.
§ 3º O agente de execução poderá substabelecer a prática de atos executivos a substitutos e escreventes devidamente credenciados, que somente poderão atuar se estiverem munidos de documentos que comprovem a sua condição de agentes de execução.
§ 4º A responsabilidade civil, administrativa e criminal do agente de execução ou de seus prepostos observará o disposto na legislação especial.
Art. 5º. O beneficiário de gratuidade da justiça, quando da apresentação do título, requererá ao agente de execução que o pagamento dos emolumentos seja realizado somente após o recebimento do crédito executado.
§ 1º Se for judicial o título executivo apresentado para execução no tabelionato de protesto, o exequente terá assegurado o benefício a que se refere o caput deste artigo desde que comprove ter obtido a gratuidade da justiça no curso do processo de conhecimento.
§ 2º Sendo extrajudicial o título executivo, ou não tendo obtido o benefício de gratuidade da justiça no processo judicial, o exequente deverá comprovar que preenche os requisitos legais.
§ 3º Discordando o agente de execução do pedido, consultará o juízo competente, que resolverá o incidente, nos termos do art. 20.
Art. 6º. Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais representativos de obrigação de pagar quantia líquida, certa, exigível e previamente protestados, serão apresentados ao agente de execução por iniciativa do credor.
Parágrafo único: São inadmissíveis obrigações sujeitas a termo ou condição ainda não verificada.
Art. 7º. As execuções de títulos executivos extrajudiciais serão processadas perante os tabelionatos do foro do domicílio do devedor; os títulos executivos judiciais serão processados no tabelionato de protesto do foro do juízo sentenciante.
Parágrafo único: Nas comarcas dotadas de mais de um tabelionato de protesto, serão observados na distribuição os critérios de qualidade e quantidade, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 8º. O credor apresentará ao agente de execução requerimento inicial observando os requisitos do art. 798, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e comprovará o recolhimento dos emolumentos prévios, salvo se beneficiário da gratuidade.
Art. 9º. O agente de execução, ao verificar que o requerimento inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos, irregularidades ou está desacompanhado dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor efetue as correções necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento do requerimento.
Art. 10. Observados os requisitos legais, o agente de execução citará o devedor para pagamento do valor do título, acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e emolumentos iniciais.
§1° Do instrumento de citação do devedor constará a informação de que a ausência de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis dará ensejo à penhora de bens de sua propriedade e subsequentes atos expropriatórios.
§ 2º Não satisfeita a obrigação, será efetuada a penhora e a avaliação dos bens necessários à satisfação do crédito, lavrando-se os respectivos termos, com intimação do executado.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior e localização de bens do devedor, o agente de execução consultará a base de dados indicada no art. 29.
§ 4° No caso de integral pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 5° No prazo estabelecido no § 1º, o devedor poderá, depositando 30% (trinta por cento) do valor da dívida, acrescido do valor integral dos emolumentos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
§ 6º Se as partes celebrarem acordo, o credor dará quitação plena da obrigação, sendo devidos e calculados os emolumentos sobre o valor total da dívida originariamente executada.
Art. 11. Se o devedor não for encontrado, sua citação se dará por edital afixado na sede do tabelionato e publicado em seção especial do Diário da Justiça ou do jornal eletrônico utilizado para publicação dos editais de intimação de protesto.
§ 1º Transcorrido o prazo fixado no § 1º, do art. 10, o agente arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 2º Ao executado citado por edital não será nomeado curador especial.
§ 3º Na hipótese do caput, os atos relevantes praticados pelo agente de execução serão objeto de publicação, na forma prevista no § 2º do art. 4º.
Art. 12. O agente de execução, de ofício, lavrará certidões referentes ao início da execução, ao arresto e à penhora para fins de averbação nos registros competentes, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Art. 13. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado
pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, correção monetária, honorários advocatícios e emolumentos.
Art. 14. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da quantia definida em sentença condenatória e não apresentada impugnação, o credor requererá a instauração do procedimento executivo perante o tabelionato de protesto, apresentando certidão de trânsito em julgado e teor da decisão que demonstre a certeza, a liquidez e a exigibilidade, além da certidão de protesto do título.
§ 1º. Se a intimação judicial para pagamento voluntário houver
ocorrido há menos de um ano, o agente de execução dispensará a citação, caso em que será, desde logo, procedida a penhora e a avaliação, seguindo se os atos de expropriação.
§ 2º. Aplica-se ao cumprimento de sentença as normas que regem o procedimento de execução extrajudicial disciplinado nesta Lei.
Art. 15. Além de outros casos de suspensão legal, o agente suspenderá a execução na hipótese de não localizar bens suficientes para a satisfação do crédito.
Parágrafo único: Se o credor for pessoa jurídica, o agente de execução lavrará certidão de insuficiência de bens comprobatória das perdas no recebimento de créditos, para os fins do disposto nos artigos 9º e 11, da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 16. Pago ao exequente o principal, os juros, a correção monetária, os honorários advocatícios e os emolumentos, a importância que eventualmente sobejar será restituída ao executado.
Art. 17. A extinção da execução processada em tabelionato de protesto será declarada por certidão e independerá de pronunciamento judicial.
Art. 18. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos a serem apresentados ao juízo competente.
§ 1° O juízo competente para conhecer e julgar os embargos à execução será sempre o do local onde se situar o tabelionato de protesto em que estiver sendo processada a execução extrajudicial.
§ 2° Quando for necessária a realização de citação ou de atos executivos por agente diverso daquele em que estiver sendo processada a execução, os embargos poderão ser oferecidos em quaisquer dos juízos, mas a competência para julgá-los será do juízo do foro do local do tabelionato responsável pelo processamento da execução.
§ 3° O juízo que primeiro receber os embargos ou qualquer dos incidentes da execução estará prevento para o julgamento de todos os demais incidentes.
§ 4º Quando a citação for realizada por agente de foro diverso daquele no qual se processar a execução, o prazo para embargos será contado a partir da juntada aos autos da certidão de realização do ato.
Art. 19. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por requerimento ao agente de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, ficando suspenso o prazo para o oferecimento de embargos à execução até a intimação da decisão.
Art. 20. O agente de execução poderá consultar o juízo competente sobre questões relacionadas ao título exequendo e ao procedimento executivo; havendo necessidade de aplicação de medidas de força ou coerção, deverá requerer ao juízo competente para, se for caso, determinar a autoridade policial competente para realizar a providência adequada.
§ 1º Nas hipóteses definidas no caput, o juiz intimará as partes para apresentar suas razões no prazo comum de 5 (cinco) dias, limitando-se ao esclarecimento das questões controvertidas, não podendo acrescentar fato ou fundamento novo.
§ 2o. A decisão que julgar a consulta a que se refere este artigo é irrecorrível.
Art. 21. As decisões do agente de execução que forem suscetíveis de causar prejuízo às partes poderão ser impugnadas por suscitação de dúvida perante o próprio agente, no prazo de cinco (5) dias que, por sua vez, poderá reconsiderá-las no mesmo prazo.
§ 1º Caso não reconsidere a decisão, o agente de execução encaminhará a suscitação de dúvida formulada pelo interessado para o juízo competente e dará ciência à parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação diretamente ao juízo.
§ 2º. A decisão que julgar a suscitação a que se refere este artigo será irrecorrível.
Art. 22. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais, em conjunto com os tabeliães de protesto, por sua entidade representativa de âmbito nacional, promoverão a capacitação dos agentes de execução, dos seus prepostos e dos serventuários da justiça, a ser concluída até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 23. As atribuições conferidas aos agentes de execução são indeclináveis, delas não podendo escusarem-se, sob pena responsabilidade.
Art. 24. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais expedirão atos normativos para regulamentar os procedimentos a que se refere esta Lei.
Art. 25. As execuções pendentes quando da entrada em vigor desta Lei observarão o procedimento originalmente previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, não sendo admitida a redistribuição dos processos para os agentes de execução, salvo se requerido pelo credor.
Parágrafo Único: As Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados, em conjunto com os tabelionatos de protestos locais, estabelecerão as regras para redistribuição das execuções aos agentes de execução.
Art. 26. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais, em conjunto com os tabeliães de protesto, por sua entidade representativa de âmbito nacional, deverão elaborar modelo-padrão de requerimento de execução para encaminhamento eletrônico aos agentes de execução, que deverão ser
preenchidos com todas as informações das partes, dos títulos, dos fatos, dos valores envolvidos, dos bens conhecidos do devedor e de outras informações consideradas relevantes.
Art. 27. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais fiscalizarão e auxiliarão os tabelionatos de protesto para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 28. Os Estados e o Distrito Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, definirão as tabelas de emolumentos iniciais e finais pertinentes à quantia objeto da execução, observado as normas gerais da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único: Enquanto não aprovada a tabela a que se refere o caput deste artigo, os agentes de execução adotarão como critério de cálculo para remuneração a tabela de custas judiciais aplicáveis aos processos de execução judicial, de acordo com a lei local.
Art. 29. O Conselho Nacional de Justiça deverá disponibilizar aos
agentes de execução acesso a todos os termos, acordos e convênios fixados com o Poder Judiciário para consulta de informações, denominada de “base de dados mínima obrigatória”.
5 – Execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária:
A execução fiscal, eterno problemas das fazendas públicas, com o Projeto de Lei 4.257/2019, ganha considerável avanço procedimental, facilitando a recuperação dos créditos, principalmente as fazendas municiais, que são pequenas e muitas vezes sem raspado para perseguir cobras de suas exações como IPTU e ISS.
Assim dispõe o Projeto de Lei, na nova redação da Lei de Execução Fiscal:
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Art. 41-A. Para proceder à cobrança da dívida ativa de tributos instituídos com fundamento nos arts. 145, III, 153, VI, 155, III, e 56, I, da Constituição Federal, além taxas devidas em função da propriedade, do usufruto ou da posse de bem imóvel passível de alienação ou em razão da propriedade de veículo, a Fazenda Pública pode optar pela execução extrajudicial, na forma dos arts. 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, observadas as regras específicas definidas nesta Lei.”
“Art. 41-B. A Fazenda Pública deve formalizar administrativamente a execução da dívida mediante notificação do executado, instruindo-a com a Certidão da Dívida Ativa, que dela faz parte integrante, como se estivesse transcrita, e deve indicar o total da dívida com o principal, os juros, a multa de mora e os encargos, se aplicáveis.
§ 1º A notificação administrativa e a Certidão de Dívida Ativa podem constituir um único documento.
§ 2º A notificação do devedor deve ser feita na forma do art. 246 do código de Processo Civil, ou por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
§ 3º A notificação deve ser feita no endereço constante da matrícula do imóvel ou do registro do veículo, sendo considerada aperfeiçoada inclusive se, registrado o comparecimento ao endereço, for recusada.
§ 4º Se a notificação for devolvida com a informação de que o notificado não reside no local, aperfeiçoa-se por edital publicado no diário oficial ou no sítio oficial da Fazenda Pública credora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da divulgação ou publicação.”
“Art. 41-C. Recebida a notificação, o devedor dispõe de trinta dias para pagar o valor total indicado na notificação administrativa, além, se for o caso, da despesa de cartório.”
“Art. 41-D. Não ocorrendo o pagamento, a Fazenda Pública deve lavrar termo de penhora, com o número da Certidão da Dívida Ativa e o valor integral do débito devidamente atualizado, e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Departamento de Trânsito a averbação da penhora na matrícula do imóvel ou no registro do veículo, respectivamente.”
“Art. 41-E. A Fazenda Pública deve promover a notificação do devedor do termo de penhora, indicando a avaliação do bem penhorado e conceder novo prazo de 30 (trinta) dias para quitação da dívida, contado da data do recebimento da notificação.
§ 1º A avaliação do bem imóvel penhorado pode corresponder ao valor indicado na escritura registrada na matrícula do imóvel, devidamente atualizado pelo índice oficial de atualização de tributos adotado pelo ente federativo.
§ 2º A avaliação do veículo pode corresponder à estimativa apresentada pela Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE ou qualquer outra Tabela que, de credibilidade notória, seja indicada em ato específico do órgão fazendário do ente federativo.
§ 3º A notificação da penhora deve seguir as regras e critérios dos §§ 2º a 4º do art. 41-B.”
“Art. 41-F. No prazo a que se refere o art. 41-E, o devedor pode ajuizar embargos à penhora, impugnando a validade da dívida ou aduzindo que a avaliação do bem não corresponde ao valor de mercado, devendo alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de até três testemunhas.
§ 1º O imóvel ou o veículo penhorado serve de garantia para os embargos.
§ 2º O ajuizamento dos embargos suspende a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 41-S, que é retomado com o trânsito em julgado de decisão favorável à Fazenda na ação.”
“Art. 41-G. Não efetuando o devedor o pagamento ou o parcelamento do valor integral da dívida, nem ajuizando os embargos à penhora, a Fazenda Pública está autorizada a efetuar imediatamente o primeiro leilão do imóvel ou do veículo penhorado.
§ 1º O leilão do imóvel será feito por agente fiduciário que seja:
I - instituição financeira, inclusive sociedade de crédito imobiliário, qualificada nos termos do art. 30, II, do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, selecionada por meio de concurso simplificado regido por critérios objetivos e previamente definidos;
II - órgão ou entidade da Administração Pública com competência para a execução de atividades imobiliárias.
§ 2º O ente federativo que não possuir em sua estrutura administrativa órgão ou entidade que detenha competência para a execução das atividades imobiliárias pode celebrar convênio com órgão ou entidade de outro ente federativo.
§ 3º O leilão de veículo deve ser feito por agente fiduciário, nos termos do § 1º, I, deste artigo ou por órgão executivo de trânsito da Administração Pública à qual faz parte a Fazenda Pública credora.
§ 4º O órgão ou entidade referidos nos §§ 1º a 3º deste artigo exerce a função de agente fiduciário, com os deveres e responsabilidades a ela inerentes, na forma dos arts. 40 e 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
§ 5º Os leilões devem ser preferencialmente feitos de forma eletrônica, e os editais devem ser divulgados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias no sítio eletrônico do agente fiduciário, em duas datas distintas, com intervalo de no mínimo 3 (três) dias, e no sítio eletrônico da Fazenda Pública credora.
§ 6º O agente fiduciário tem direito a receber o maior percentual fixado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis local para operações de comercialização de imóveis, desde que não ultrapasse 5% do valor do bem, ou, no caso de alienação de veículo, 5% do valor do bem.”
“Art. 41-H. Se, no primeiro leilão público, o maior lance obtido for inferior ao valor atualizado da dívida e das despesas indicadas no artigo 41-B, acrescido da despesa prevista no § 6º do art. 41-G, deve ser realizado o segundo leilão público, no qual deve ser aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias. ”
“Art. 41-I. Se o maior lance do segundo leilão público for inferior ao valor referido no art. 41-H, deve ser paga inicialmente a remuneração do agente fiduciário e a diferença deve ser entregue à Fazenda Pública, que pode cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.”
“Art. 41-J. Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois leilões públicos, for superior ao total das importâncias referidas no art. 41-H deste artigo, a diferença final apurada deve entregue ao devedor.”
“Art. 41-L. Antes de expirado o prazo do art. 41-E, o devedor pode alienar o imóvel ou o veículo cuja penhora tenha sido averbada, ficando o registro da alienação condicionado à comprovação de quitação dos tributos e despesas que incidem sobre o bem.”
“Art. 41-M. É lícito ao devedor, a qualquer momento, entre a data de efetivação da penhora até a assinatura da carta de arrematação, pagar o valor atualizado da dívida, acrescido da despesa estipulada no § 6º do art. 41-G.”
“Art. 41-N. O agente fiduciário é autorizado, independentemente de mandato do credor ou do devedor, a receber as quantias que resultarem da purgação da dívida ou do primeiro ou segundo leilões públicos, devendo entregá-las ao credor ou ao devedor, conforme o caso, deduzida a sua própria remuneração.
§ 1º A entrega a que se refere o caput será feita até 5 (cinco) dias após o recebimento da quantia pelo agente fiduciário, sob pena de cobrança, contra este último, pela parte que tiver direito à quantia, por ação executiva.
§ 2º Em caso de falência ou recuperação judicial do agente fiduciário, os créditos previstos neste artigo que não forem repassados ao credor ou ao devedor devem ser considerados privilegiados.”
“Art. 41-O. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com os artigos 41-G a 41-J, deve ser emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo agente fiduciário e por cinco pessoas físicas idôneas e capazes, como testemunhas.
§ 1º A carta de arrematação serve como título de propriedade para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou no Departamento de Trânsito.
§ 2º Averbada a carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis ou no órgão do Departamento de Trânsito, o adquirente pode requerer ao Juízo competente a imissão na posse do imóvel ou do veículo, que lhe deve ser concedida liminarmente, após o prazo do § 3º, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.
§ 3º A concessão da medida liminar prevista no § 2º só deve ser negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de sua dívida, nos moldes previstos no art. 41-M.”
“Art. 41-P. Se, após iniciado o procedimento a que se refere este capítulo, for constatado que a propriedade, a posse ou o usufruto do imóvel ou do veículo foi transferido sem comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Departamento de Trânsito, ou que o devedor faleceu antes de ser notificado, a Fazenda Pública pode, com fundamento nos arts. 130 e 131 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, emendar a Certidão
de Dívida Ativa e incluir o adquirente, o novo possuidor, o novo usufrutuário, o espólio ou os sucessores como corresponsáveis da dívida, retomando a cobrança integral da dívida a partir da fase prevista no art. 41-B, notificando o novo proprietário, possuidor, usufrutuário, o espólio ou os sucessores.”
“Art. 41-Q. A morte, falência, recuperação judicial ou dissolução do devedor não impedem a aplicação do procedimento previsto neste capítulo.”
“Art. 41-R. Aplicam-se as regras constantes do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quanto ao prazo de exercício do direito de cobrança da Fazenda Pública por meio do procedimento previsto neste Capítulo II.”
“CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41-S. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem desistir de processos de execução fiscal em tramitação e que visem à cobrança da dívida ativa dos tributos referidos no art. 41-A e executar os créditos cobrados nestas ações por meio do procedimento regulado no Capítulo II, no prazo de cinco anos contados da publicação da Lei que inseriu esse dispositivo.”
“Art. 41-T. O executado pode optar pelo procedimento arbitral previsto nos arts. 16-A a 16-F caso, ao ajuizar a ação prevista no art. 164 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou a ação anulatória do ato declarativo da dívida, prevista no art. 38 desta lei, garanta o juízo por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
6 – Conclusão:
Assim sendo, a aprovação desses projetos de lei são medidas necessárias, principalmente, no país em que à economia dos cofres públicos e à desburocratização são matérias da ordem do dia, visto que os procedimentos com a ajuda dos serviços dos cartórios tendem a gerar segurança jurídica nos procedimentos reduzindo o custo para o Estado e tornado a justiça cada vez mais próxima ao cidadão brasileiro.