Milhões de famílias residem e/ou trabalham se valendo do exercício direto sobre a terra por meio de escritura de posse ou nem isso quando simples ocupantes. Como consequência, não contam com matrícula no Registro de Imóveis, amargando a insegurança de não morar ou trabalhar no que é seu. Tais áreas não podem ser oferecidas em garantia na obtenção de crédito para construir, reformar ou ampliar. Conseguir as respectivas licenças e alvarás construtivos é muito mais difícil, às vezes impossível. O risco jurídico é tamanho que, por vezes, nem sequer se recomenda adquirir tais terrenos de posse . Por tudo isso, valem muito menos do que outras áreas devidamente matriculadas.
No entanto, cumpridos certos requisitos legais, a propriedade desses imóveis de posse pode ser originalmente adquirida por usucapião, até aqui buscada por ação judicial, com a juntada de diversos documentos e se padecendo tão moroso quanto custoso processo. Com o novo Código de Processo Civil, tudo será facilitado via pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado . Porém, os levantamentos topográficos no usucapião de qualquer modo demandam maior atenção: o georreferenciamento precisa estar apoiado na rede de referência do IBGE e os vértices dos imóveis devem ser materializados em campo. Também precisa ser facultado aos profissionais consultar sem ônus dados técnicos de medições já existentes, visando proporcionar a garantia do encaixe geométrico entre um imóvel e outro, evitando sobreposições de matrículas.
Os benefícios do usucapião administrativo, com topografia bem executada, serão: ampliação do acesso ao crédito, valorização do patrimônio e, sobretudo, maior segurança jurídica imobiliária à coletividade.
*Consultor náutico - Florianópolis *Colaborou Jean Brasil, agrimensor
Fonte: Diário Catarinense