Mudar o nome de registro civil para algumas pessoas pode representar não só um sonho, mas um recomeço de identidade. Esse foi o desejo de Júlio Albuquerque, que conseguiu concluir o processo. “Consegui de forma gratuita pela Defensoria Pública, com tudo dentro do serviço, tanto a questão do cartório, quanto da Justiça. Foi simples e fácil”, disse ao programa Em Dia com a Justiça, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A retificação do prenome e a inclusão ou retirada de sobrenome podem ser solicitadas por alguns motivos, a exemplo de erro de grafia, casamento ou em caso de pessoas trans, que comumente não se identificam com o nome de registro.
A depender do motivo, a alteração pode ser requisitada diretamente no cartório, via administrativa, ou por meio de ação jurisdicional voluntária, com o intuito de obter decisão autorizando a alteração do nome em certidões.
Nos casos mais simples, a averbação do novo registro acontece na média de cinco dias úteis. Após apresentação dos documentos necessários, basta o solicitante aguardar o trâmite do requerimento nas serventias extrajudiciais.
Nos atos apresentados ao cartório, os documentos exigidos para o requerimento são os padrões, como certidão de nascimento, casamento (se for o caso), comprovante de residência, cópias da identidade (RG), CPF e título de eleitor. É necessário também apresentar as certidões estadual e federal de distribuição cível e criminal, de execução criminal e de protesto, bem como as expedidas pelas Justiças Eleitoral, do Trabalho e Militar (para homens).
Diretamente nos cartórios
A cartorária Rosinete Remígio contou que as mudanças mais solicitadas são a colocação ou retirada de sobrenome após casamento ou divórcio, além das pessoas que não se identificam com o gênero atribuído no nascimento. Essas, então, escolhem o novo prenome e colocam o gênero autodeclarado, mesmo que a cirurgia de redesignação sexual não tenha sido feita.
A conquista desse direito foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e regulamentada pelo Provimento nº 73, do dia 28 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Agora, a retificação pode ser feita de maneira administrativa, sem obrigatoriedade de cirurgia e acompanhamento psicológico, como previa a normativa anterior.
“Nesse caso a troca pode ser feita diretamente nos cartórios, onde a pessoa foi registrada, por via administrativa. Não precisa entrar em juízo e nem de advogado. A pessoa se dirige ao cartório e é só observar os requisitos necessários”, explicou a cartorária.
O cidadão, assim que atinge a maioridade civil, ainda tem o direito de solicitar a mudança do primeiro nome diretamente nos cartórios, independentemente do motivo, como prevê o art. 56 da Lei nº 6015/73, embora seja uma prática incomum e até desconhecida pela população. A inclusão de apelido público também pode ser requisitada no cartório.
Decisão judicial
Em contrapartida, pedidos de retificação porque o nome expõe a pessoa ao ridículo ou em casos de inclusão do nome do padrasto ou madrasta devem ser protocolados na Justiça para esperar a decisão de um juiz de vara cível.
“Nas situações de bullying, quando se sofre preconceito porque o nome expõe a pessoa ao constrangimento, somente pode fazer a alteração através de mandado judicial. Então, tem que entrar na Justiça, explicar ao juiz que o nome não está sendo bem recebido pela sociedade, causando constrangimento, para que o magistrado expeça uma ordem para o cartório”, esclareceu a cartorária.
De acordo com o Juiz Wlademir Paes de Lira, titular na 26ª Vara Cível da Capital, o magistrado analisa o requerimento ajuizado para saber se está em conformidade com a legislação, bem como se o intuito da mudança não é para fins fraudatórios.
“Em qualquer situação de mudança de nome judicial, o juiz analisa se aquilo não está causando prejuízo a terceiros, ou seja, se o objetivo não é para burlar a lei. Por exemplo, a pessoa cometeu um crime ou está com dívidas financeiras e quer mudar de nome. O juiz tem que ter esse cuidado”, lembrou o magistrado.
Em relação aos casos de adoção, na própria decisão judicial, pode-se requerer a substituição do nome do adotado. No entanto, a opinião da criança ou do adolescente é levada em consideração. Na Justiça, também pode haver a troca do nome para proteção de vítimas de violência ou testemunhas.
A maior parte das alterações está em vigor por meio da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Desde então, alguns provimentos têm regulamentado novas situações, a exemplo do Provimento 73/2018 e do Provimento 82/2019, ambos do CNJ.
Fonte: Cada Minuto