Decisão considera tarifas de serviço como despesas de envio, previstas na Lei Estadual nº 2.936/12
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (CGJ-RO) publicou, nesta sexta-feira (9), decisão que autoriza a cobrança de tarifas pelos serviços prestados nas centrais eletrônicas dos cartórios extrajudiciais. O corregedor-geral de Justiça do estado, desembargador Valdeci Castellar Citon, acolheu parecer que aponta a existência de previsão legal de cobrança pela utilização das plataformas pela Lei Estadual n° 2.936/2012, que trata da fixação de emolumentos para os atos notariais e registrais rondonienses.
Em manifestação acolhida pelo corregedor-geral, o juiz auxiliar Fabiano Pegoraro Franco, destacou o artigo 1º do provimento nº 107/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que se proíbe o recolhimento de taxas de serviço apenas quando não há a “devida previsão legal”. A norma do CNJ vetou a cobrança das tarifas por prestação de serviço das centrais eletrônicas dos cartórios extrajudiciais brasileiros.
Nesse sentido, o magistrado ressaltou a Lei Estadual nº 2.936/2012, que faz a previsão legal para a cobrança de despesas de envio de atos ou serviços oferecidos por meio digital, disposto da seguinte forma: “o requerimento de ato formulado por via postal, bancária, ou eletrônica, será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta lei e as despesas de envio”.
No parecer, o juiz justifica que o valor para obtenção de documento eletrônico não integra a tabela de emolumentos das serventias extrajudiciais, além de ser um serviço prestado por entidades terceirizadas. “Trata-se de custo operacional pelo uso de um serviço facultativo ao usuário. Ressalte-se que tal serviço é prestado por uma entidade terceirizada que não está submetida ao controle dos Tribunais de Justiça”.
Acesse aqui a íntegra da decisão da CGJ-RO.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR