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Segunda, 03 de Setembro 2012

Cliente de banco será indenizado por danos morais

Cliente de banco será indenizado por danos morais

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou inexistente o débito apontado pelo Banco do Brasil em nome de um cliente que encerrou sua conta corrente na instituição e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais. Como não ofereceu defesa, o banco foi julgado à sua revelia.

O autor alegou nos autos que, em 24 de janeiro de 2008, encerrou conta corrente na instituição, pagando o que lhe foi solicitado. No entanto, mesmo assim, foi inscrito por ter deixado supostamente em aberto valor que, na verdade, havia depositado conforme solicitado. Assim, requereu do juízo, então, a retirada da inscrição em caráter liminar, e, em caráter definitivo, além da confirmação da retirada deferida, que se declare a dívida inexistente, e que se condene o banco ao pagamento de compensação por danos morais.

Quando analisou o caso, o magistrado declarou a relação jurídico-material existente entre autor e banco uma relação de consumo. E isso porque enquadram-se ambas, respectivamente e uma frente à outra, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor.

Para a magistrada, ficou claro pelos documentos apresentados nos autos que houve, sim, ilícito civil contra o autor e que este sofreu inscrição negativa não merecida. Uma peça de resposta poderia tentar desmentir as alegações, mas como também não se fez nos autos presente, mais ainda reforçou a impressão quase acabada já fornecida pela documentação.

Logo, ela entendeu que, existindo ilícito, e em se tratando de responsabilidade objetiva por se tratar de relação de consumo (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990), existe dever de indenizar porque o dano também está comprovado (a inscrição em cadastro restritivo de crédito é vexatório, claro, para aquele que deve – mas muito mais para aquele que não deve e mesmo assim é inscrito) e o nexo entre uma coisa e outra é evidente demais para servir de combate à conclusão de que o tal dever de indenizar está, sim, configurado. (Processo nº 0000577-31.2009.8.20.0001)

Fonte: Site do TJ/RN

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