Em uma discussão judicial sobre reconhecimento e dissolução de união estável, os parentes colaterais de uma das partes, quando esta já morreu, não têm obrigatoriamente de estar no polo passivo da ação. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento parcial ao recurso de um homem que pedia o afastamento da ação de familiares da sua suposta companheira.
Apesar do interesse dos parentes no resultado da ação, que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.
No primeiro grau, o juízo incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que eles teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após ser derrotado nas duas instâncias iniciais, o homem apelou ao STJ com o argumento de que não havia a necessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Ele sustentou ainda que os familiares não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil porque ele discriminava a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).
O ministro lembrou que a 3ª Turma já decidiu que os parentes colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).
Na análise do relator, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”.
Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.
O ministro relator concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.
Fonte: Conjur