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Quinta, 11 de Fevereiro 2021

Clipping – IBDFAM – 10 coisas que você precisa saber sobre contrato de namoro

Para um casal que coabita e pretende exteriorizar o compromisso existente, sem declarar união estável, o contrato de namoro pode ser a alternativa ideal. O contrato representa a manifestação de vontade das partes expressa em um documento que reúne requisitos e cláusulas de cunho obrigatório. Apesar de não ser um entendimento pacífico na doutrina, os casais vêm optando pelo contrato de namoro, principalmente, desde o início da pandemia de Covid-19, quando muitos namorados resolveram passar o isolamento social juntos.

A seguir, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM resume em 10 tópicos tudo que você precisa saber sobre contrato de namoro:

1) Não é obrigatório; depende da vontade de ambos

O contrato de namoro somente deve ser realizado caso seja de interesse do casal e ambos estejam de comum acordo com as cláusulas estipuladas.

2) O casal pode estipular cláusulas

Desde que, de comum acordo, o casal pode criar cláusulas específicas, como a posse do animal em caso de término no caso de famílias multiespécies, por exemplo.

3) É uma forma de proteção patrimonial

O contrato de namoro é uma prova jurídica de que a relação entre duas pessoas não se trata de uma união estável, e, portanto, afasta efeitos jurídicos como partilha de bens, fixação de alimentos ou até mesmo direitos sucessórios.

4) Não há distinções entre casais heteroafetivo e homoafetivos

Casais homossexuais e heterossexuais podem aderir ao contrato, desde que estejam em conformidade com as cláusulas acordadas.

5) Não é feito por desconfiança

É uma saída eficaz para esclarecer e comprovar a intenção alinhada das partes nesta forma de relacionamento.

6) Pode servir a casais que coabitam durante a quarentena

A recente coabitação adotada pelos casais em razão do isolamento social como medida de combate ao coronavírus impulsionou a busca pelo contrato de namoro para diferenciar a relação de uma união estável.

7) Comprova a inexistência do affectio maritalis, ou seja, da vontade de se constituir uma família

Afinal, caso haja interesse na constituição de família não se encaixaria em um contrato de namoro.

8) Pode ser invalidado

Caso haja evidências que comprovem a união estável, o contrato se torna inválido e não produz mais os efeitos jurídicos desejados.

9) Não existe forma especial para sua pactuação

Mas um advogado familiarista pode clausular os termos do relacionamento, trazer segurança para as partes e atestar a veracidade das firmas ali contidas.

10) Não é vitalício

O contrato deve conter prazo de validade, mas pode ser renovado caso o casal queira, e ainda esteja em conformidade com as cláusulas.

Fonte: IBDFAM

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