O provimento 88/2019 do CNJ tem por afã regulamentar a forma como os notários e registradores[1], só excetuando o registrador civil, seja titular, interventor ou interino, devem fazer as comunicações ao COAF – chamada do “UIF” no Provimento 88/2019, de operações que possam configurar indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
Por lavagem de dinheiro, deve-se ter em mente que tenta-se pagar imposto, custas e emolumentos com o objetivo de legalizar dinheiro de origem ilícita. Essa tentativa de tornar licito o dinheiro obtivo por meio ilícito é a elementar objetivo do tipo penal.
O Provimento traz uma série de conceitos utilizados no decorrer do texto que serão importantes para o seu cumprimento dentro as ocorrências a serem preenchidas pelos notários e registadores.[2]
1 - Exigências necessárias:
1 – cadastro no sitio do JUSTIÇA ABERTA DO CNJ – pessoa que fará a comunicação;
2 – a partir do dia 03.02.2020, vigência do Provimento, confirmação dos dados no sitio (https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf) .
3- a partir do dia 04.02.2020 os notários e registradores já deverão enviar as informações de acordo com a “ocorrência” disponibilizada.
2 – Exigências acessórias:
Além do cadastro e das informações a serem prestadas, os cartórios deverão:
[1] Também insere-se na obrigatoriedade às autoridades consulares com atribuição notarial e registral
[1]Para os fins deste Provimento considera-se:
I – cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;
II – cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;
III – cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;
IV – cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante;
V – beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).
1 – criar “politicas de prevenção a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e procedimentos e controles internos”, elaborando, assim, manuais de boas práticas para “rotinas internas sobre regras de conduta e sinais de alerta”
2 – promover a exigências de cadastro as seguintes informações nos atos de registro/notas:
Para pessoa física |
exigência do cadastro do cônjuge, ainda que casados em regime de separação absolta de bens |
Para pessoa física |
endereço profissional e eletrônico (e-mail – comercial), além do endereço residencial e eletrônico (e-mail – pessoal). Caso não tenha deve constar “não possui” ou “recusou a informar” |
Para pessoa física |
enquadramento de “pessoas exposta politicamente”[3] (titulares de mandado eletivo, do Executivo, Legislativo, Federal, Estadual e Municipal, membros do Judiciário, Federal e Estadual, Tribunal de Contas, Ministério Público, e assessores, como Ministros e Secretários |
Para pessoa jurídica |
Endereço eletrônico, telefone, relacionamento com cadastro de administradores, proprietários, sócios, representantes legais(procuradores), prepostos, beneficiários finais.[4] Será necessário cadastrar o REPRESENTANTE LEGAL E O BENEFICIÁRIO FINAL. Não é necessário essa identificação: Nas sociedades anônimas – S.A com ações na bolsa, entidades sem fins lucrativos, salvo se domiciliada em paraíso fiscal, organismos multilaterais (ONU, FMI), órgão público e entidades controladas, fundos de pensão fiscalizados pela PREVIC ou equivalente no exterior. |
Para pessoa jurídica |
Enquadramento na condição de pessoa jurídica domiciliada no exterior em paraíso fiscal ou local deficiente no combate ao terrorismo e a lavagem de dinheiro. – Instrução Normativa RFB – 1.037/2010. [5] |
[1] Pessoa exposta politicamente, são aquelas que estão descritas na Resolução n. 29/2017 do COAF:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente.
III - os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;
IV - o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;
VIII - os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.
Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI - dirigentes de partidos políticos.
Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
[1] Por beneficiário final da pessoa jurídica, deve-se entender a pessoa natural (física) que é dona – proprietária da pessoa jurídica. O sócio com mais de 25% do capital, ou, a pessoa que detém a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ou, o titular do cargo diretivo mais alto ou administrador.
[1] Lista de países enquadrados como “paraíso fiscal”: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16002
Obs – nos atos de notas, (escrituras e procurações), que se enquadre nos parâmetros dos dados a sempre preenchidos pelo COAF, deverá constar, “ato comunicado ao COAF – conforme previsão do Art. 13, §1º, inc. VIII do Provimento.
Obs – Os sistemas utilizados pelos cartórios para “notas” e “registro de imóveis”, deverão exportar para o sitio do COAF o interior teor do ato e os cadastrados das pessoas envolvidas. Os sistemas deverão igualmente enviar os dados para formação do CADASTRO ÚNICO DE CLIENTE DO NOTARIADO – CCN, do CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS e do ÍNDICE DE ATOS NOTARIAIS, de responsabilidade do CNB – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
3 – As informações por especialidade de ato:
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS: |
972 |
Art. 24 - pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos. CNJ - Provimento 88/2019. |
NOTAS – PROCURAÇÃO PUBLICA: |
966 |
Art. 20-XVI - a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
985 |
Art. 35 - lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado. CNJ - Provimento 88/2019. |
NOTAS – ESCRITURAS PÚBLICAS: |
970 |
Art. 23-I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
971 |
Art. 23-II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
|
|
|||
|
|
|||
976 |
Art. 26-I - doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
977 |
Art. 26-II - concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
980 |
Art. 27 - operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
986 |
Art. 36-I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
987 |
Art. 36-II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
988 |
Art. 36-III - qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira - UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
989 |
Art. 36-IV - qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
990 |
Art. 36-V - escritura pública - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%. CNJ - Provimento 88/2019 - art. 25-I. |
|||
991 |
Art. 36-V - escritura pública - registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;. CNJ - Provimento 88/2019 - art. 25-II. |
|||
992 |
Art. 36-V - escritura pública - registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. CNJ - Provimento 88/2019 - art. 25-II. |
|||
|
|
|||
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURIDICA: |
964 |
Art. 20-XIV - o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
|
|
|
967 |
Art. 20-XVII - as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
975 |
Art. 25-III - registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CNJ - Provimento 88/2019. |
REGISTRO DE IMÓVEIS: |
973 |
Art. 25-I - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
974 |
Art. 25-II - registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
978 |
Art. 26-III - registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
979 |
Art. 26-IV - registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
981 |
Art. 28-I - registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
982 |
Art. 28-II - registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
983 |
Art. 28-III - registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações. CNJ - Provimento 88/2019. |
|
984 |
Art. 28-IV - registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CNJ - Provimento 88/2019. |
APENAS SE HOUVER SUSPEITA DE TERRORISMO OU LAVAGEM DE DINHEIRO: |
951 |
Art. 20-I - a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
952 |
Art. 20-II - a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
953 |
Art. 20-III - a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
954 |
Art. 20-IV - a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
955 |
Art. 20-V - as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
956 |
Art. 20-VI - operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
957 |
Art. 20-VII - a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
958 |
Art. 20-VIII - a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
959 |
Art. 20-IX - a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
960 |
Art. 20-X - a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
961 |
Art. 20-XI - a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
962 |
Art. 20-XII - a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
963 |
Art. 20-XIII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
965 |
Art. 20-XV - a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
|
968 |
Art. 20-XVIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se. CNJ - Provimento 88/2019. |
||
969 |
Art. 20-XIX - outras situações designadas em instruções complementares a este provimento. CNJ - Provimento 88/2019. |
|||
|
|
|||
Assim, apresentamos, conforme o sitio do COAF, a incidências de informações que deverão os notários e registradores prestarem.
4 – As informações mais usuais com comunicado ao COAF no dia seguinte:
No rol de informações a serem prestadas, destacamos, para os notários – na especialidade de notas, o dever de informar, no dia seguinte, com total sigilo, qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor – espécie ou em título ao portador, igual ao superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou valor equivalente em moeda estrangeira.
Como também, qualquer operação referente a bens móveis de valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Também destacamos, escrituras com variações superior a 50% (cinquenta por cento), realizadas a menos de 6 meses.
Importante, igualmente, escrituras com diferença superior a 100% entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado (a guise de exemplo, o preço estabelecido foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e a base de cálculo para fins de imposto de transmissão é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
E por fim, as escrituras com diferença superior a 100% entre o valor de integralização do imóvel no patrimônio de uma pessoa jurídica e o da alienação seguinte. A título de exemplo, uma imóvel foi integralizado ao capital social da pessoa jurídica por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e vendida posteriormente por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
5 – Conclusões:
Em apertada síntese, apresentamos as principais e necessárias informações que os notários e registradores devem ser acerca do Provimento 88/2019 do CNJ.
Destarte, o não cumprimento do Provimento acarreta as sanções do Art. 12 da Lei 9.613/98, que estabelece: advertência, multa pecuniária variável não superior ao dobro da operação; ao dobro do lucro real obtido, e por fim, ao valor de R$ 20.000.0000,00 (vinte milhões de reais).
Imperioso que os sistemas contratados pelos cartórios se adequem as novas exigências de cadastros de pessoas físicas e jurídicas, que as entidades de classe representativa da categoria forneçam manuais de boas práticas para “rotinas internas sobre regras de conduta e sinais de alerta”, e, por fim, que os sistema existentes nos cartórios de “notas” e “registro de imóveis”, enviem ao COAF o inteiro teor do ato e os cadastrados das pessoas envolvidas, para formação do CADASTRO ÚNICO DE CLIENTE DO NOTARIADO – CCN, do CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS e do ÍNDICE DE ATOS NOTARIAIS, de responsabilidade do CNB – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
[1] Também insere-se na obrigatoriedade às autoridades consulares com atribuição notarial e registral
[2]Para os fins deste Provimento considera-se:
I – cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;
II – cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;
III – cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;
IV – cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante;
V – beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).
[3] Pessoa exposta politicamente, são aquelas que estão descritas na Resolução n. 29/2017 do COAF:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente;
III - os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;
IV - o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;
VIII - os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.
Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI - dirigentes de partidos políticos.
Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
[4] Por beneficiário final da pessoa jurídica, deve-se entender a pessoa natural (física) que é dona – proprietária da pessoa jurídica. O sócio com mais de 25% do capital, ou, a pessoa que detém a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ou, o titular do cargo diretivo mais alto ou administrador.
[5] Lista de países enquadrados como “paraíso fiscal”: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16002
Fonte: Filipe Gustavo Barbosa Maux – professor, notário e registrador público