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Segunda, 21 de Junho 2010

Compra e venda. Procuração com fins específicos. Compete ao Notário a qualificação pessoal. Especial

Decisão 1ª VRPSP
Data: 14/5/2010
Data DOE: 1/6/2010
Fonte: 100.10.009962-8 Localidade: São Paulo
Cartório: 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Relator: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Legislação: Lei 6.015/73

EMENTA NÃO OFICIAL. Compete ao Notário qualificar corretamente as partes, procedendo à conferência da procuração conferida pela ex-mulher, obedecidos a forma e os poderes competentes. O Notário deve indicar a data, o livro e a folha do Cartório em que foi lavrada a procuração. É o Notário responsável pela confecção do título, procedendo ao exame da qualificação das partes e da regularidade da representação, inexistindo motivos que levem à suspeita de seu proceder, inclusive quanto à particularidade de conferência de poderes específicos para alienação dos imóveis em questão. Registro deferido.
Íntegra:

Processo 100.10.009962-8 – Dúvida – Registro de Imóveis – 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Euclides Chiaradia. CP 90 – ADV: FABIANA FERREIRA TAVARES (OAB 274298/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP)
VISTOS.

Cuida-se de procedimento de DÚVIDA suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis que procedeu à qualificação negativa de escritura pública de compra e venda relativamente aos imóveis objeto das matrículas 23.673 e 23.674 por descumprimento das exigências feitas em nota devolutiva e que diziam respeito à procuração outorgada pela vendedora Maria Helena Chiaradia ao seu ex-marido Euclides Chiaradia.

O suscitado apresentou manifestação.

O parecer Ministerial foi no sentido da improcedência da dúvida.

É o Relatório.

DECIDO.

A dúvida deve ser julgada improcedente.

Apesar da diligência do Oficial Registrador, o caso em exame demonstra que o título está apto ao registro pretendido, não se tratando de questão que afronta o art. 117 do Código Civil.

O Oficial questiona a legitimidade de Euclides Chiaradia para representar sua ex-mulher Maria Helena Chiaradia na venda do imóvel, por meio de procuração outorgada pela ex-mulher enquanto ainda era casada e sem apresentar a prova de que conferia poderes específicos para alienar o imóvel em questão, como determinam as normas relativas ao mandato.

Todavia, o exame dos autos demonstra que tais requisitos já estão suficientemente demonstrados, não sendo o caso de novas exigências.

Em primeiro lugar, é preciso registrar que na escritura pública de venda e compra apresentada o Notário qualificou corretamente as partes, procedendo à conferência da procuração conferida pela ex-mulher, obedecidos a forma e os poderes competentes, como determina o Capítulo XIV, item 12, letra "c" das N.S.E.C.G.J. O Notário também indicou a data, o livro e a folha do Cartório em que foi lavrada a procuração, também como exigência legal. O Notário, responsável pela confecção do título, já procedeu ao exame da qualificação das partes e da regularidade da representação, inexistindo motivos que levem à suspeita de seu proceder, inclusive quanto à particularidade de conferência de poderes específicos para alienação dos imóveis em questão.

A parte interessada ainda demonstrou que na separação do casal a ex-mulher conferiu poderes para o ex-marido outorgar escrituras públicas referentes à Empresa Euclides Administração e Construções pelos imóveis que lhe foram alienados e transferidos, existindo, ainda, a prova de que os imóveis em tela foram objeto de compromisso de venda e compra firmados anteriormente à separação/divórcio do casal, tanto que não integraram o rol dos bens partilhados, o que mais uma vez reforça a legitimidade do ato.

O critério da especialidade, a meu ver, parece ter sido cumprido com a menção da empresa Euclides Administração e Construções como referência para a alienação dos bens.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Euclides Chiaradia.

Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de maio de 2.010.
MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES
Juíza de Direito


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