Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BR
CONSIDERANDO o previsto no art. 68 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 13.846/2019;
CONSIDERANDO o previsto parágrafo único do Art. 1º do Provimento 46 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o previsto na Recomendação 40 do Conselho Nacional de Justiça;
Vem, pelo presente, INFORMAR a todos os registradores civis de pessoas naturais do Brasil que, a partir de hoje (17/03/2020), é possível o envio de retificações, averbações e anotações ao Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – SIRC, nos mesmos moldes que atualmente faz-se o envio das cargas dos registros.
A nova ferramenta foi desenvolvida a partir do Manual de Recomendações Técnicas disponibilizada pelo SIRC e, neste primeiro momento, a carga deverá ser realizada de forma manual.
A ARPEN BR já antecipa que em breve será disponibilizado aos desenvolvedores privados novo Manual de Diretivas Técnicas para adaptação dos sistemas ao envio automatizado de tais atos.
Por fim, a ARPEN BR lembra os Oficiais que referida carga pode ser enviada, igualmente, por meio da plataforma do próprio SIRC localizado em seu site.
Brasília, 17 de março de 2020.
Arion Toledo Cavalheiro Junior
Presidente