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Segunda, 29 de Setembro 2014

Concursos: convocação deve ser pessoal quando há demora na nomeação do candidato

Publicado em Segunda, 29 Setembro 2014 09:01

Uma decisão monocrática do juiz Nilson Cavalcanti, convocado pelo TJRN, não deu provimento a um Agravo de Instrumento movido pelo Município de Mossoró, que pedia a reforma da sentença de primeiro grau, a qual determinou que o Ente Público realizasse nova convocação de um candidato, aprovado para o cargo de Guarda Civil Municipal e que fosse concedido, igualmente, um novo prazo para apresentação da documentação.

A sentença, mantida na decisão do magistrado convocado, em substituição ao desembargador Amílcar Maia, também definiu que o Município desse ampla publicidade ao ato através de jornais de grande circulação, por carta com aviso de recebimento ou outro meio adequado e “idôneo”.

Para a decisão, o juiz convocado Nilson Cavalcanti ressaltou que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte potiguar caminham no sentido de que está caracterizada a violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação em Diário Oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.

“É inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet”, destaca o magistrado.

O Município de Mossoró argumentou, dentre outros pontos, que a sentença inicial se traduziria como uma interferência indevida do Poder Judiciário em assuntos da Administração Pública, sendo a nomeação de concursados um ato discricionário de sua competência, realizada em conformidade com a oportunidade e conveniência do interesse público.

No entanto, o juiz convocado Nilson Cavalcanti ressaltou que o Ato das Disposições Gerais, item 17.2 do Edital nº 001/2010 (folhas 25/34 dos autos), exige expressamente que o concursando mantenha atualizados seu endereço e telefone até a 1ª etapa na Consulplan e, posteriormente, orienta que essa atualização deve ser feita junto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (Semad), até que se expire o prazo de validade do concurso.

O STJ define que mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, quando diante de longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato acerca de sua nomeação.

(Agravo de Instrumento n° 2014.019613-9)

FONTE: Site do TJRN

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