Na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.
Assim, com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.
No entendimento da corte regional, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas, sim, da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.
Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205. Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJ-DFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.805.143
Fonte: Conjur