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Ter�a, 07 de Julho 2009

Conselho Nacional de Justiça

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 642

RELATOR : CONSELHEIRO MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

REQUERENTE : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

REQUERIDO : REGISTRADORES DA GRANDE SÃO PAULO

ASSUNTO : DENÚNCIA - ATIVIDADES ILÍCITAS -

REGISTRADORES DE SP - MONOPÓLIO

NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - OFENSA LEI N.

6015/73 E N. 12.227/06

A C Ó R D Ã O

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO DE

TÍTULOS E DOCUMENTOS – CRIAÇÃO DE CENTRAL DE

ATENDIMENTO – SÍTIO ELETRÔNICO – NOTIFICAÇÕES

POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS –

ILEGALIDADE – ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.

I. A criação de central de atendimento e distribuição

igualitária dos títulos e documentos a serem

registrados, mantido por associação civil não encontra

qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o

exercício de competência inerente à autonomia do ente

federado para a organização de seu serviço, espaço

resguardado do controle do CNJ.

II. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de

definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e

controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade

dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à

superação de deficiências estruturais, não se pode fazer

substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em

suas competências constitucionais, a exemplo da

formatação de regras de organização judiciária (art. 96,

II, “d”, CF/88).

III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico

subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a

ser observado por todas as serventias, e não apenas

pela de registro de imóveis e de pessoas. A

mens legis

do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a

segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais

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Procedimento de Controle Administrativo n° 642

confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).

IV. A não-incidência do princípio da territorialidade

constitui exceção e deve vir expressamente

mencionada pela legislação.

V. Procedimento a que se julga procedente.

VISTOS,

Trata-se de procedimento de controle administrativo, instaurado a

requerimento da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA (Ofício/CGJ-E nº 2010/2006, fls. 02-03), em face dos REGISTRADORES

DA GRANDE SÃO PAULO, por meio do qual requer providências em face da atuação do

serviço central de atendimento mantido pela associação denominada Centro de Estudos e

Distribuição de Títulos e Documentos – CDT, com sítio eletrônico identificado como

Consoante explicitado pela requerente, a iniciativa de provocar a atuação do

CNJ decorre do recebimento de expediente encaminhado pelo Sindicato dos Oficiais do

Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas e Escrivania de Paz do Estado

de Santa Catarina – SIREDOC, com o objetivo de denunciar a suposta prática de

atividades ilegais, pelos registradores de São Paulo, consistente em “monopolizar as

notificações extrajudiciais nos diversos municípios brasileiros”.

Sublinha a requerente haver levado ao conhecimento da Corregedoria Geral

da Justiça do Estado de São Paulo a prática, pelo CDT e outros Oficiais de Registro Civil,

de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo, de notificações por via

postal para municípios de outros Estados, aguardando providências, na forma que entender

pertinente.

Sustenta o SIREDOC, na petição que instrui o Ofício/CGJ-E nº 2010/2006,

acostada às fls. 05-09 dos autos, ofensa ao art. 160 da Lei nº 6.015/73 e ao art. 15, IV, da

Lei Estadual nº 12.227/06.

Instado a prestar informações, esclareceu o Corregedor Geral de Justiça do

Estado de São Paulo ter recebido representação formulada pela Corregedoria Geral da

Justiça do Estado de Santa Catarina e, assim, instaurado procedimento para apuração dos

fatos alegados (Prot. CG nº 39.942/2006). Afirmou ter averiguado a situação e arquivado o

procedimento, tendo em vista a ausência de conduta irregular quanto à prática de

notificações extrajudiciais pelo correio, com aviso de recebimento, para destinatários de

municípios e comarcas diversas, inclusive de outros estados. Juntou Parecer do MM. Juiz

Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aduzindo a suspensão da

Lei Estadual paulista nº 12.227/2006, por força de decisão liminar proferida pelo Tribunal

de Justiça de São Paulo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº

134.113.0/9-00).

Solicitada a manifestação do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e

Documentos de São Paulo – CDT, adveio aos autos o documento de fls. 77-83, por meio

do qual a entidade rechaçou a configuração de ilegalidade na prática de notificações por

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carta registrada (AR), destacando fazer-se necessário o estabelecimento de critérios

norteadores da competência dos oficiais de registro de títulos e documentos para o serviço

em todo país.

Instado a prestar informações, o Instituto de Registro de Títulos e

Documentos e Civil de Pessoal Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ-SP aduziu

entenderem os registradores, em sua maioria, inclusive o Instituto, ser obrigatória a

observância do princípio da territorialidade.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao

pronunciar-se, às fls. 319-322, ressaltou o comando inserido no artigo 160 da Lei nº

6.015/73, bem como o disposto no artigo 15, IV, da Lei Estadual/SP nº 12.227/06.

É o relatório.

I –

atuação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, ao

realizarem, por meio de um serviço central de atendimento, notificações extrajudiciais,

pela via postal, para Municípios de outros Estados da Federação.

Preliminarmente, insta tecer comentários acerca da existência da ADI

134.113.0/9-00, referenciada nos documentos juntados pela Corregedoria Geral de Justiça

do Estado de São Paulo.

A Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, teve a eficácia de seu artigo 15, IV,

suspensa por força da decisão liminar proferida na ADI 134.113.0/9-00. O dispositivo em

questão estabelecia limites territoriais de competência para os oficiais de registro de títulos

e documentos.

O acórdão prolatado em 05 de março de 2008, nos autos da ADI

134.113.0/9-00, tornou definitivos os efeitos da liminar concedida, como deflui do texto de

sua ementa, a seguir transcrita:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei

Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, de iniciativa do Chefe

do Poder Executivo, e que regulamenta ‘o artigo 17 do A.D.C.T.,

estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros,

as regras do concurso público de provimento da titularidade de

delegação das serventias e dá outras providências’- Questões

prejudiciais de ilegitimidade ativa e de descabimento da ação em face

de pretendido exame de comando da Constituição Federal 1988

rejeitadas. Legitimidade conferida pela Constituição Paulista (art. 90,

V), demonstrada a ‘pertinência temática’ pelo ajustamento, aqui

presente, entre os fins a que se propõe a Associação autora e o alcance

da norma atacada. Admissibilidade do controle concentrado, d’outra

parte, se norma da Constituição Federal de observância obrigatória,

como no caso, tiver sido repetida na Constituição do Estado.

Precedente do Excelso Pretório – Vício de iniciativa, no entanto,

reconhecido, por usurpação de competência privativa do Chefe do

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Cinge-se o debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da

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Judiciário. Não há como dissociar os cartórios (serviços) notariais e de

registro da própria organização, no sentido abrangente, do Judiciário.

Ação procedente, por afronta aos arts. 5º, caput, 24, § 4º, itens 1 e 2,

69, II, ‘b’ e 70, II, todos da Constituição do Estado de São Paulo,

tornando definitivos os efeitos de liminar concedida pela E.

Presidência desta Corte.”

A íntegra do acórdão fora juntada às fls. 241-283. Colhe-se do voto 12.524,

prolatado pelo i. Des. Jarbas Mazzoni, acompanhado à unanimidade, no mérito, ter sido a

ação ajuizada pela Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo (ATC-SP)

em face do Governador do Estado de São Paulo com fundamento nos arts. 74, VI e 90, V,

da Constituição de São Paulo.

Impõe destacar a disciplina da Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, qual seja:

estabelecer a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso

público de provimento da titularidade de delegação das serventias e outras providências.

A ADI 134.113.0/9-00, conquanto haja desencadeado a declaração de

inconstitucionalidade de todo o texto da mencionada lei estadual, inclusive do art. 15, IV

(referente ao limite territorial para a prática de atos registrais, pelos ofícios de títulos e

documentos), tinha objeto de debate substancialmente diverso da matéria ora submetida ao

crivo deste Colegiado.

Naquela ação, o fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da

Lei Estadual/SP nº 12.227/2006 fora a existência de vício de iniciativa, por competir ao

Poder Judiciário, privativamente, a organização dos serviços notariais e de registro. A

supressão do art. 15, IV, não decorreu, assim, de julgamento incidente sobre o mérito de

seu comando normativo.

Inexiste, portanto, óbice ao conhecimento do presente procedimento, por

não ter sido objeto de decisão judicial a matéria objeto da pretensão da autora.

Superada essa questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo.

No Estado de São Paulo, deliberaram os registradores de títulos e

documentos pela criação de um serviço central de atendimento e distribuição igualitária de

títulos e documentos, mantido por associação civil denominada Centro de Estudos e

Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo – CDT.

Nos termos do Parecer 93-2007-E, juntado pela Corregedoria Geral de

Justiça do TJSP às fls.185-196, a mencionada “central de atendimento” é supervisionada

pelo Juiz Corregedor Permanente das Serventias e tem por finalidade “dar suporte material

e logístico ao funcionamento da central de distribuição de títulos”. Fora consignado,

também, no bojo do referido Parecer ter havido autorização do Corregedor Permanente

incumbido da supervisão e fiscalização do serviço para a criação do CDT.

Esclareceu o MM. Juiz Auxiliar, no mesmo parecer, ter sido alterada a

NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIX, subitem 43.8, para permitir, mediante expresso

requerimento do apresentante do título, a promoção de notificações com envio postal, por

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carta registrada. Ao defender a prática de atos em outros Estados, salientou o disposto nos

artigos 9º e 12 da Lei nº 8.935/1994, segundo os quais estaria vedado apenas aos tabeliães

de notas (excluídos os registradores de títulos e documentos) a prática de atos fora do

Município para o qual receberam delegação.

O argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para

justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do conjunto normativo que

regula a matéria.

A criação da central denominada Centro de Estudos e Distribuição de

Títulos e Documentos – CDT não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe

o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de

seus serviços, espaço resguardado do controle do CNJ.

Conquanto detenha esta Corte a missão estratégica de definir balizas

orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade

dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais,

não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas

competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária

(art. 96, II, “d”, CF/88).

Nesse sentido, o disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal

de 1988, in verbis:

“Art. 103-B. (...)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e

financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres

funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe

forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do

Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no

âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”

Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos Tribunais

Estaduais, respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e

supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para organizar a distribuição de títulos

e agilizar a prestação do serviço oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de

atuação desse ente encontra limites no tracejado a Lei de Registros Públicos (Lei

6.015/73), lei de cunho nacional ou natureza federativa

A Lei 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto

de observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da

Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu artigo 130,

1.in verbis:

1

Terminologia do Prof. Sérgio Resende de Barros. Vide:

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“Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura

pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129,

registrados no domicílio das partes contratantes

estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em

todas elas.”

serãoe, quando residam

(Destaquei)

Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor:

“Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas

quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações,

quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto

à prorrogação dos prazos.”

“Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e

Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)”

O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática

adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de

registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro

de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A

garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º,

Lei 6.015/73).

A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve

vir expressamente mencionada pela legislação.

mens legis é clara e visa

II –

da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo,

consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de

outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.

É como voto.

Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, bem

como à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, dando-lhes ciência da

decisão.

Após, arquive-se o processo.

Brasília, 26 de maio de 2009.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade

Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

Relator

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