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Ter�a, 15 de Abril 2008

Conversão da União Estável

Publicado em: 14/04/2008



A união estável sendo entidade familiar reconhecida constitucionalmente, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição Federal, tem sua conversão em casamento assegurada. A facilitação da conversão deverá ocorrer tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, dos cartórios de registro civil. O Código Civil em vigor, no seu art. 1.726, veio repetir a regra contida no art. 8º da Lei 9.278/96, que permite a conversão da união estável em casamento, através de requerimento dirigido ao oficial de Registro Civil.

A comprovação dessa união estável, como relação de fato que é, pode ser realizada através de escritura pública, onde os interessados devem declarar perante o Tabelião o tempo de convivência, o regime de bens e o objetivo de constituição familiar. Desse ato poderá ocorrer a submissão para o processo de habilitação para casamento, mas não para conversão automática.

O que a lei ordena é a efetivação da união estável em casamento, como reconhecimento de todos os direitos decorrentes de uma convivência duradoura, seja quanto aos efeitos familiares, obrigacionais, reais e sucessórios, admitindo a retroatividade desde o tempo inicial da relação. O preceito constitucional, determinando a facilitação da conversão da união estável em casamento colocou em pé de igualdade a condição de status familiar, existente em ambos os institutos do casamento e da união estável. Infelizmente, o procedimento judicial para conversão em casamento não atende ao mandamento constitucional, na parte que determina a sua facilitação, porque ainda é ato essencialmente formal.

A declaração constante do art.1.535 do Código Civil de 2002, sobre as formalidades para celebração do casamento,deve ser substituída pela própria sentença homologatória de reconhecimento de união estável que, sendo passível de recurso, inclusive por ter efeito suspensivo, produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado. E assim será o momento em que o casamento se realizará, levando em consideração todos os aspectos temporais de convivência, verificada, logicamente, a observância da inexistência a impedimentos e causas suspensivas, na forma dos arts. 1.521, inciso VI e 1.523 do Código Civil.

O art. 1.513 do Código Civil consagra o princípio da liberdade ou da não intervenção, onde é defeso a qualquer pessoa interferir na comunhão de vida instituída pela família, por ter cada um o poder de auto-regulamentar seus próprios interesses. É o que se denomina de princípio máximo de grande ingerência no Direito de Família, significando permissibilidade de algumas restrições aos direitos fundamentais, porém proibindo que essas mesmas restrições ultrapassem o limite intangível imposto pela própria dignidade da pessoa humana.

A conversão da união estável em casamento é ato constitucional de concreção judicial da norma, conferido ao Juiz com a liberdade de integrar, interpretar e aplicar certas normas abertas que devem se adequar à realidade e aos princípios constitucionais, estando ele no exercício discricionário, devidamente autorizado a agir em nome e em razão da Lei.

zAndréa Carla Albuquerque Andrade de Oliveira - Advogada integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Seção de Pernambuco.

Painel

(In)felicidade - "Eles Não foram felizes para sempre". Com esse título, Priscila Goldenberg lança sua obra esclarecendo dúvidas sobre a separação e o divórcio. Editado pela Quartier Latin, o livro verticaliza análise sobre as repercussões jurídicas da ruptura do casamento, no ponto de elucidar, de forma objetiva, os direitos e deveres advenientes da separação de fato ou judicial e, ainda, do divórcio do casal. O tema ganha relevo, diante do fato de aproximadamente 50% das famílias, no país, terem pelo menos um dos parceiros ausentes da residência familiar, com o espectro da elevada freqüência de rompimento das uniões. Demais disso, Goldenberg incursiona seu estudo diante das novas regras do Código Civil no âmbito do direito de família.

União homoafetiva - A união estável entre homossexuais, pela primeira vez analisada sob a regência do Direito de Família, está com julgamento empatado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Até então, vem sendo reconhecida essa união, pela Corte, como sociedade de fato, sob o aspecto estritamente patrimonial. No Recurso Especial nº 820.475, o relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro (já aposentado), votou pela concessão do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Segundo ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Depois, o ministro Fernando Gonçalves votou em sentido contrário, ao entender que a união estável só pode se dar entre pessoas de sexos diferentes, acompanhado pelo ministro Aldir Passarinho Júnior. No seu voto-vista, o ministro Massami Yueda, admitiu que a união fosse discutida com base no Direito de Família. O desempate caberá ao substituto do ministro Hélio Quaglia, falecido em fevereiro, e ainda não escolhido.

Escolha do alimentante - A obrigação solidária alimentar, em caso de idoso, permite a opção entre qualquer dos devedores, não havendo obrigação de criação de litisconsórcio passivo. O artigo 12 do Estatuto do Idoso estabelece que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores, demandando ação contra o alimentante que preferir, aquele com melhores condições de responder à obrigação. No caso de alimentos cogitados no artigo 1.698 do Código Civil, a obrigação dos devedores é conjunta, enquanto no Estatuto do Idoso é solidária. Não existe conflito entre os dispositivos, pois o Estatuto do Idoso é especial em relação ao Código Civil.




Diário de Pernambuco - PE




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