Notícias
Ter�a, 08 de Abril 2008

Corregedoria Proíbe Concessão de Comissões e Descontos nos serviços Notariais

Publicado em: 08/04/2008



ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


PROVIMENTO Nº 001/2008


O DESEMBARGADOR JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará exercer as atividades de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das Unidades Extrajudiciais subordinadas à estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará;


Considerando que as correições gerais e as inspeções procedidas nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais das Comarcas do Estado do Ceará apontam, nos relatórios finais, indícios de irregularidades no exercício das funções cartorárias por notários sediados no interior do Estado;


Considerando o crescente número de casos submetidos à apreciação desta Corregedoria Geral da Justiça concernentes à possível prática de instalação de sucursais ou postos avançados de cartórios do interior do Estado com funções de notas na comarca da Capital, fato este que constitui infringência ao artigo 43 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994;


Considerando que a Lei dos Notários e dos Registradores, nos artigos 8º e 9º, estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, todavia, torna defeso a prática de atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação;


Considerando que a prática de agenciamento e pagamento de comissões a terceiros, mediante desconto no valor dos emolumentos devidos para a prática de atos notariais constitui mácula à legalidade e à ética ao desempenho das funções do notariado, configurando concorrência desleal entre os tabelionatos com atribuições de notas;


RESOLVE:


Artigo 1º. É vedada a oferta de comissões e descontos vinculados à captação de serviços notariais, hipótese que infringe o dever legal dedignificar o exercício da função de tabelião de notas, assim como pode acarretar fraude à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos encerrados pelos tabeliães.


Artigo 2º. A prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica para a qual o tabelião recebeu delegação e a instalação de sucursal ou de posto avançado fora da sede do serviço notarial constituem violação aos deveres dos notários, nos termos dos artigos 8º, 9º e 43 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, combinados com o artigo 140 do Provimento nº 001/2007, desta Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, resultar em conduta atentatória às instituições notariais e de registro (art. 31, inciso III, da Lei nº 8.935/1994);


Artigo 3º. A violação ao disposto nos artigos precedentes sujeitará o notário infrator a processo administrativo disciplinar, assegurada aobservância aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como às disposições da Súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de apurar responsabilidades disciplinares e a devida aplicação da penalidade cabível dentre as elencadas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994.


Artigo 4º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.


GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, aos 07
(sete) dias do mês de março de 2008 (dois mil e oito).
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Corregedor Geral da Justiça

Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270