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Segunda, 01 de Agosto 2011

Correio da Paraíba: Retificação Extrajudicial de Área de Imóvel

Desde de 2004, é possível, no Brasil, realizar-se a retificação de área de imóvel administrativamente, vale dizer, sem a necessidade de se requerer a retificação pelo meio judicial. Antes, porém, a única via possível se dava através de requerimento judicial, porquanto a Lei de Registros Públicos aduzia que se o teor do registro não exprimisse a verdade, poderia o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.


 Essa regra, no entanto, foi revogada em 2004, com a entrada em vigor da Lei 10.931/04, que modificou o art. 212, da Lei de Registros Públicos. O que é interessante observar é que, embora a lei já tenha alguns anos de existência, há ainda quem imagine que a retificação de área de um imóvel só pode ser feita pela via judicial. Aliás, existem municípios que informam, por ocasião da negativa de alvarás, que só a via judicial poderá ser eleita pela parte interessada para dita retificação de área de determinado imóvel, o que não corresponde à regra vigente.


 De fato, o atual art. 212 da Lei de Registros Públicos diz claramente que se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade em relação a um determinado imóvel, a retificação será feita de ofício pelo Oficial do Registro competente, conforme o caso, ou a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo próprio, também estabelecido na própria lei.


 O procedimento administrativo, por sua vez, está previsto também na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Referida norma prevê que o oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado, nas hipóteses em que houver omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; necessidade de indicação ou atualização de confrontação ou alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; a retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas e, ainda, só mediante requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área.


 Neste último caso, o requerimento deve estar instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado (engenheiro), com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.


 Dessa forma, se todos os confrontantes do imóvel que se pretende ter seu tamanho retificado, por exemplo, estiverem de acordo com a modificação, faz-se necessário apenas ter em mãos a declaração assinada pelos respectivos confrontantes e apresentá-la ao Oficial do Registro de Imóveis competente, em conjunto com a respectiva planta, que processará de modo administrativo a retificação da área, tendo o mesmo efeito da retificação judicial.


 É importante deixar consignado que a lei faculta o interessado buscar as vias judiciais, mas não resta dúvida sobre a praticidade da retificação extrajudicial.


Fonte: Correio da Paraíba/PB

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