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Segunda, 29 de Setembro 2014

Decisão determina desbloqueio de vias a parques eólicos no Seridó

Publicado em Segunda, 29 Setembro 2014 12:29

O funcionamento regular dos Parques Eólicos Santana I e II, no município de Lagoa Nova, voltou a ser julgado pelo Judiciário potiguar. Desta vez, em uma decisão monocrática do desembargador João Rebouças, que reformou uma decisão dada pela comarca de Currais Novos, a qual havia condicionado a desobstrução da via de acesso a uma pavimentação, asfáltica ou através de colocação de paralelepípedos. A Gestamp Eólica Serra de Santana S.A. moveu, com outra empresa, Agravo de Instrumento ao qual foi dado provimento na decisão do desembargador.

O desembargador relator destacou que o Poder Judiciário não pode atuar acobertando uma situação patentemente ilegal de autotutela sob qualquer aspecto, que recai sobre a obstaculização ilegítima e abusiva de estradas, que é uma condição de competência do Poder Público, que não pode transferir ao particular a responsabilidade exclusiva pela abertura, pavimentação e conservação de vias de transporte.

Segundo o entendimento do magistrado, a atividade desenvolvida pelas empresas são respaldadas em licenças concedidas pelos órgãos públicos competentes para tanto, que emitem os alvarás mediante a análise, inclusive, dos impactos ambientais eventualmente causados, de modo que a manutenção dos fundamentos da sentença acabariam por adentrar no mérito de um ato administrativo e, por conseguinte, a violar a máxima constitucional que impõe a separação dos poderes.

“Assim, tenho que a liberação das vias de acesso e afastamento do ônus condicionante da pavimentação coaduna com os princípios processuais. No entanto, preocupado com a situação dos agravados e para buscar um equilíbrio entre os direitos das partes litigantes, é que não vejo obstáculo à concretização da solução apresentada para tentar 'mitigar a suspensão de poeira', a qual fora devidamente autorizada pelo Instituto de Gestão da Água do Estado do Rio Grande do Norte (Igarn), pelo menos até que outras medidas eventualmente mais eficientes sejam consideradas”, considera o desembargador João Rebouças.

As medidas seriam a de umectação (aguamento) da estrada três vezes ao dia; colocação de lombadas e de placas de sinalização; instituição de medidas educativas junto aos motoristas e disponibilização de funcionários para fiscalizar o fluxo do tráfego.

Fundamentos

Segundo a decisão de segundo grau, a imposição de pavimentação das vias de acesso aos parques eólicos mostra-se completamente insubsistente, já que não existe, nos autos, qualquer prova de que a atividade é passível de causar dano ambiental ou prejuízo à saúde da população que reside ou trabalha nas proximidades das vias transitadas para acesso aos Parques.

João Rebouças também enfatizou que a definição, na decisão de primeiro grau, das empresas como "poluidoras-pagadoras", se enquadraria como uma condenação antecipada, uma vez que não houve a manifestação da parte contrária, a produção de provas técnicas e todas as demais garantias oferecidas em um processo judicial observador do devido processo legal.

(Agravo de Instrumento n° 2014.019548-1)

FONTE:Site do TJRN

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