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Quinta, 18 de Fevereiro 2010

É ineficaz doação de imóvel de pai para filhos se não há bens para garantir execução trabalhista de

A doação de bem imóvel, de pai para filhos, quando o doador já se encontra com idade avançada e saúde debilitada, tem o claro intuito de evitar gastos futuros com inventário e honorários advocatícios, além de poupar tempo. Mas a consequência prática desse procedimento não pode causar prejuízos ao trabalhador doméstico, se o autor da herança não tiver outros bens para garantir a execução trabalhista.

Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1o Grau, que reconheceu o vínculo empregatício doméstico entre a reclamante e o pai de família falecido, para quem ela prestava serviços (incluindo todo o núcleo familiar) no período de junho de 2006 a agosto de 2008, com a responsabilidade de cada filha limitada à herança. Além disso, os julgadores mantiveram a determinação de que o imóvel residencial, localizado na fazenda onde a empregada trabalhava, constitua garantia dos créditos trabalhistas que foram deferidos na sentença.

As herdeiras não se conformaram com a indicação do imóvel residencial, como garantia, sob a alegação de que, por ocasião da morte de seu pai, o bem já lhes pertencia. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos, verificou que o falecido, em 22.09.2004, doou, para suas filhas, em torno de 97%, de sua fazenda. Como não restavam mais bens para ser inventariados, o procedimento adotado pelo Juízo de 1o Grau, no seu entender, foi acertado.

Isso porque, conforme explicou o relator, o artigo 3o, I, da Lei 8.009/90, estabelece que a impenhorabilidade pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto se o processo se referir a créditos de trabalhadores da própria residência, como é o caso. Assim, ainda que a doação tenha sido realizada para poupar tempo e dinheiro, esse ato atinge os direitos da reclamante, já que não existem outros bens para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas. “Nesta toada, ficam as reclamadas advertidas que qualquer disposição, onerosa ou gratuita, de referido bem imóvel será ineficaz em relação à reclamante, pois configurará fraude contra credores, nos termos do art. 158 e seguintes do Código Civil Brasileiro”- frisou o desembargador, mantendo a sentença.

RO nº 00702-2009-074-03-00-0
fonte: site jornal jurid

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