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Segunda, 05 de Julho 2010

Em discussão: Trata-se de recurso administrativo interposto por terceiro interessado que a alega que

Em discussão: Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do presente procedimento e determinou seu arquivamento. Aduziu o requerente, em síntese, que não houve efetiva participação, no Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, a) do representante dos notários e registradores, b) do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e c) do representante do Ministério Público em todas as fases do certame, conforme disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.935/94 e nas Resoluções nº 3 e 4 de 2008.

Decisão: Os Conselheiros, à unanimidade, negaram provimento ao recurso por se tratar de questão judicializada. (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0002926-32.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Marcelo neves, julgado em 18.05.10)

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