O juiz José Herval Sampaio Júnior, da da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, em até cinco dias, providencie a separação dos presos provisórios daqueles que foram condenados em definitivo e que, em no máximo 30 dias, providencie mais um policial militar para atuar na Delegacia de Itajá, alimentação para os presos, água, colchões e produtos de higiene (inclusive aqueles de uso pessoal dos detentos).
O Estado do RN, ainda, tem o prazo máximo de um ano para iniciar e concluir a reforma na Delegacia de Itajá, adaptando-a às condições mínimas de higiene, salubridade e funcionamento, e possibilitando o alojamento digno de presos pelo tempo imprescindível à lavratura do auto de prisão em flagrante e o decurso da prisão temporária.
Se descumpridas as determinações, o magistrado impôs ao Estado multa de R$ 5 mil para cada dia em que houver presos provisórios e definitivos reclusos em um mesmo ambiente; multa de R$ 50 mil, se descumpridas quaisquer das obrigações, como providenciar mais um PM para atuar na Delegacia, alimentação, água, colchões e produtos de higiene; e, multa de R$ 500 mil se, depois de um ano, a reforma não haver sido concluída.
Precariedade
Na ação civil pública, o Ministério Público Estadual pediu providência judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a fazer a reforma e a adequação da Delegacia de Polícia de Itajá.
Para tanto, a peça jurídica do MP narra nos autos que instaurou inquérito civil para apurar a precariedade da Delegacia de Polícia de Itajá utilizada como estabelecimento prisional e a irregularidade da transferência de presos de outras comarcas.
De acordo com o magistrado, as condições dos presos mantidos na Delegacia de Polícia de Itajá são deploráveis e, por isso, necessitam da devida correção, até porque a Constituição Federal é clara ao elencar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), e como um dos objetivos fundamentais promover o bem de todos sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, inciso IV), valores que no caso não estão sendo observados.
Ação Civil Pública de nº 0000367-76.2009.8.20.0163