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Segunda, 29 de Setembro 2014

Funcionário acusado de participação em assalto será indenizado por empregadora

Publicado em Segunda, 29 Setembro 2014 07:59

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou a Capital Comércio de Alimentos Ltda. (Mister Pizza) a pagar a um ex-funcionário o valor de R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária, por ter sido demitido após ser acusado de participação em assalto ao supervisor da Mister Pizza, gerando inquérito policial, denúncia do Ministério Público e processo penal que, ao final, veio a ser absolvido por falta de provas.

Não ação judicial, o ex-funcionário afirmou que foi gerente da Mister Pizza durante sete anos, na loja do Natal Shopping, sendo que no dia 3 de junho de.2007, por volta das 23h e cinco minutos, o gerente da loja foi assaltado por Adones Tintin da Silva, o qual subtraiu R$ 12 mil. O autor disse que foi surpreendido com sua denúncia perante autoridade policial como sendo comparsa do autor do crime, na qualidade de informante dos hábitos e costumes da empresa para facilitação do assalto.

Alegou que foi demitido e acusado pela Mister Pizza e pelo gerente, com assistência do Estado do Rio Grande do Norte na figura da Polícia Civil, pela prática de roubo qualificado, tendo o processo penal nº 001.08.008575-0, o absolvido por falta de provas, nos termos do art. 386, II, do CPP, sendo que Adones Tintin da Silva foi condenado.

No caso, o magistrado considerou que certamente o autor sofreu dano moral, pois foi interrogado pela polícia, como suspeito, dentro do Natal Shopping, e isto se tornou conhecido por todos os seus colegas de trabalho, levando o autor a ficar pressionado no ambiente de trabalho a ponto de haver sua demissão.

O juiz considerou ainda que, na Ação Trabalhista nº 01471-2008-007-21-00-0, em que tinha o autor da Ação de Dano Moral como reclamante e a Mister Pizza figurava na condição de reclamada, esta última, novamente, fez acusações ao autor, imputando a ele crime que na ação penal foi ele absolvido, não restando configurada sua participação no assalto mencionado.

No que se refere a comprovação dos danos morais, explicou que estes são presumidos e inerentes a própria circunstância narrada nos autos de muito constrangimento e humilhação que, inclusive, conduz a má fama, com ofensa inequívoca a imagem e honra do autor.

(Processo nº 0016770-87.2010.8.20.0001)

FONTE: Site do TJRN

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