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Segunda, 23 de Janeiro 2023

Guarda compartilhada dos filhos após a dissolução de um casamento

Por Guilherme Dolabella e Samili Woichekoski

A família possui enorme importância para a sociedade, existindo um tratamento diferenciado pelo estado, e a guarda compartilhada possui um grande papel para o exercício da paternidade ou maternidade.

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil, o país registrou mais de 17 mil divórcios somente nos primeiros meses de 2022. Nesse sentido, se mostra importante uma análise sobre a guarda dos filhos com o rompimento do matrimônio.

A guarda compartilhada tem como objetivo a responsabilização de ambos genitores, visando o exercício de direitos e deveres dos pais que não convivem maritalmente, possibilitando o exercício do poder familiar dos filhos havidos daquela união.

A guarda compartilhada está prevista no art. 1.583 do nosso Código Civil, vejamos:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela lei 11.698, de 2008).

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela lei 11.698, de 2008).

§ 2° Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela lei 13.058, de 2014)

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela lei 13.058, de 2014)

Sobre o assunto, Maria Berenice Dias preleciona que a guarda compartilhada faz com que haja uma presença maior dos pais na vida dos filhos, se comparado a modalidade de guarda unilateral, “in verbis”:

Compartilhar a guarda de um filho se refere muito mais à garantia de que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar, bem como aos direitos que tal poder lhes confere. Segundo Maria Antonieta Pisano Motta, a guarda compartilhada deve ser tomada, antes de tudo, como uma postura, como o reflexo de uma mentalidade, segundo a qual pai e mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto, essas relações dever ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisiopsíquico das crianças ou adolescentes venha a o ocorrer. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais.2009. p. 403).

Durante o casamento, ambos os pais atuam de forma harmônica e em conjunto, contudo, quando ocorre o rompimento do casamento, vem à tona as divergências sobre a guarda dos filhos, sendo possível os pais chegarem em um consenso sobre a guarda ou não.

Todavia, não havendo acordo quanto a isso, o Juiz irá buscar uma solução, levando-se em consideração o princípio do melhor interesse da criança, vejamos o que diz Meirelles sobre o assunto:

“O princípio do melhor interesse da criança foi introduzido no ordenamento brasileiro como consequência da doutrina da proteção integral. Sua aplicação é requerida quando a peculiar situação da criança demanda uma interferência do Judiciário, Legislativo e Executivo. Trata-se de circunstâncias que envolvam a guarda e visita de filhos de pais separados, medidas sócio-educativas, colocação em família substituta, dentre outras”. (MEIRELLES, apud, VALE, 2020, p.2).

Portanto, a guarda compartilhada é muito benéfica, tanto para os filhos, quanto para os pais, pois é prejudicial à prole, existir uma privação da convivência com um dos genitores, podendo acarretar enormes prejuízos para os filhos.

Por fim, a família possui enorme importância para a sociedade, existindo um tratamento diferenciado pelo estado, e a guarda compartilhada possui um grande papel para o exercício da paternidade ou maternidade, podendo evitar a existência de problemas como a alienação parental, ou outros malefícios que podem ocorrer com a escassez de convivência com um dos genitores.

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais.2009. p. 403

BRASIL. Código Civil de 2002. Brasília, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 03/08/2013.

CARDIM, IGOR. Brasil já registra 17 mil divórcios em cartórios neste ano, Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br

MEIRELLES, apud, VALE, 2020, p.2

Fonte: Migalhas.

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