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Quarta, 15 de Setembro 2010

ISS - Decisão de São João de Meriti, em Mandado de Segurança sob o nº 2008.054.106925-6

Ofício de Registro: Distribuidor de São João de Meriti
Tipo de ação: Mandado de segurança
Rito: Especial
Decisão: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.054.106925-6
Impetrante : ANDRE GOMES NETTO
Impetrado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Processo nº: 2008.054.106925-6
Movimento:1
Tipo do movimento:Concluso ao Juiz
Data: 11/12/2008



Processo No 2008.054.106925-6


TJ/RJ - 12/12/2008 10:06:09 - Primeira instância - Distribuído em 26/11/2008

Comarca de São João de Meriti Cartório da 3ª Vara Cível

Endereço: Av. Presidente Lincoln 857
Bairro: Vilar dos Teles
Cidade: São João de Meriti

Ofício de Registro: Distribuidor de São João de Meriti
Tipo de ação: Mandado de segurança

Rito: Especial

Autor ANDRE GOMES NETTO
Réu SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI

Advogado(s): RJ127497 - RODRIGO CESAR MARQUES


Processo nº: 2008.054.106925-6
Movimento:1
Tipo do movimento:Concluso ao Juiz

Decisão: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.054.106925-6

Impetrante : ANDRE GOMES NETTO

Impetrado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI



DECISÃO



Cuida-se de ação mandamental ajuizada por ANDRE GOMES NETTO, qualificado a fls. 02, insurgindo-se o Impetrante contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.



Relata ter sido intimado a apresentar seus livros de registro internos, não fiscais, sob pena de autuação.

Aduz, por fim não ser exigível o recolhimento do ISS na forma de percentual incidente sobre o preço do serviço notarial ou do registro, como estabelecido por Lei Municipal.



Com efeito, a fiscalização dos livros cartorários compete à E. Corregedoria Geral de Justiça, sendo descabida a exigência do Impetrado de que tais livros sejam apresentados para exame. Tem-se por certo que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado, consubstanciando o preço a soma em dinheiro que o fornecedor do serviço estipula e cobra em retribuição ao serviço prestado.



Entretanto, quando se trata de serviço prestado autonomamente pelo próprio contribuinte, não quer a norma geral que se tribute a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, partindo do suposto que esta coincide com a receita bruta, base de cálculo do imposto sobre a renda. Assim, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto deve ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não se podendo incluir entre esses a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.



Ante ao exposto, verificando a plausibilidade do direito invocado e o periculun in mora, face à possibilidade de sujeitar o Impetrante a ação coercitiva do Impetrado, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade Impetrada que se abstenha de realizar diligencias envolvendo os livros cartorários e outros documentos não fiscais do Impetrante, bem como autuação e lançamento tributário, até a decisão final do presente writ.



Intime-se e notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações pertinentes, no prazo de dez dias.



São João de Meriti, 11 de dezembro de 2008.



Juíza de Direito

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