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Quarta, 15 de Setembro 2010

ISS - Decisão de São Paulo/ARISP

CONCLUSÃO

Conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. RONALDO FRIGINI, em 3 de junho de 2009.
Flávia J. Melo – Escrevente-chefe
Processo nº: 053.09.016575-9 – Mandado de Segurança
Impetrante: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp
Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo
Data: 03/06/2009

ISSQN sobre atividades notariais e registrais: liminar concedida à ARISP

“Não se pode afastar o caráter autônomo dos registradores, para efeito de tratamento tributário e previdenciário.”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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DECISÃO

CONCLUSÃO

Conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. RONALDO FRIGINI, em 3 de junho de 2009.
Flávia J. Melo – Escrevente-chefe

Processo nº: 053.09.016575-9 – Mandado de Segurança
Impetrante: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp
Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança em que se discute a possibilidade dos associados da autora, todos delegados de cartório extrajudicial, efetuar o pagamento do ISS de acordo com o regime especial, nos termos do art. 9º do Decreto-lei 406/68, cc. Art. 15, I, “a”, da Lei 13.701/2003, ao contrário do que estabelece a Lei Municipal 14.865/2008.

A medida preventiva é de ser deferida, haja vista que não se pode afastar o caráter autônomo dos registradores, para efeito de tratamento tributário e previdenciário.

Assim, ainda que, no futuro, a sentença decida em desfavor dos autores, a liminar ora deferida não tem o caráter da irreversibilidade.

Portanto, tendo em conta também os precedentes jurisprudenciais trazidos com a inicial, tenho por presentes os requisitos legais e concedo a liminar na forma requerida.

São Paulo, 3 de junho de 2009.

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