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Quarta, 27 de Março 2013

ITCD – Formal de Partilha – Parcelamento de débito do ITCD – Necessidade de quitação integral dos tr

O intuito da divulgação de tal decisão é alertar os notários e registradores para a necessidade da comprovação de quitação do ITCD, no momento da lavratura da escritura de inventário e no registro do formal de partilha, ainda que a SEF-MG tenha concedido o parcelamento do tributo, conforme determinado pelos artigos e decisão abaixo, respectivamente:


*Código de Processo Civil

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

[...]


§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.


*RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.374 - DF (2012/0157223-4). Vide decisão, abaixo, na íntegra.

“No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a expedição do formal de partilha somente será admitida após a comprovação do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Nesse contexto, estando em harmonia com o entendimento consagrado neste Tribunal, não merece reforma o acórdão recorrido”


Íntegra da decisão:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.374 - DF (2012/0157223-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : MARIA SANTANA DOS SANTOS - ESPÓLIO

REPR. POR : MARIA DA COSTA SANTOS DOMINGOS

ADVOGADO : NILMA GERVÁSIO AZEVEDO S F SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : FELIX ANGELO PALAZZO E OUTRO(S)

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. ITCMD.PARCELAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. NECESSIDADE. ARTIGOS 1031, §2º, E 1034 DO CPC.

1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a expedição do formal de partilha somente será expedida após a comprovação do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

2. O parcelamento não implica a quitação do débito, a qual ocorrerá somente após a satisfação integral daquele.

3. Recurso especial não provido.


DECISÃO

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. ITCMD. PARCELAMENTO DO DÉBITO.

1. Para o julgamento ou a homologação da partilha e posterior expedição e entrega do respectivo formal, é obrigatória a comprovação do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

2. O parcelamento do débito, causa de suspensão do crédito tributário, consiste em desmembramento da obrigação, a fim de facilitar o seu cumprimento, não implicando, pois, a quitação, a qual ocorrerá somente após a satisfação integral daquele.

3. Nos termos do artigo 158 do CTN, a circunstância de um crédito tributário estar sendo regularmente pago, de forma parcelada, não enseja a presunção de pagamento das parcelas ainda vincendas.

4. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 236)

Em suas razões, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 151, VI, 205 e 206 do CTN, na medida em que "inverte a presunção prevista em lei, colocando o sujeito passivo da obrigação tributária em situação de 'inadimplência', ou melhor, em notória insegurança ao condicionar o recorrente à quitação das parcelas vencidas do tributo para futura confecção dos formais de partilha" (e-STJ fl. 261). Pede, portanto, a reforma do decisum para determinar a expedição dos formais de partilha.

Sem contrarrazões.

Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não provimento do recurso especial. (e-STJ fls. 295-300)

É o relatório. Passo a decidir.


Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a expedição de formal de partilha em virtude de parcelamento de tributo referente ao ITCMD, mesmo não havendo o pagamento integral de obrigação tributária já vencida.

Sobre o tema, é assente o entendimento desta Corte que é requisito obrigatório para a expedição do formal de partilha o pagamento de todos os tributos referentes aos bens do espólio.

Nessa linha, confiram-se os seguintes arestos:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS. ARTIGOS 1031 E 1034 DO CPC. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A partir da interpretação sistemática dos artigos 1031, §2º, e 1034 do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento de todos os tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha.

2. No REsp 1.150.356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.

3. No presente caso, depreende-se dos autos que o arrolamento sumário está em andamento. Assim, mesmo não se admitindo questionamentos pela Fazenda Estadual acerca de tributos relativos à transmissão neste momento processual, "transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos" (art. 1031, § 2º, do CPC).

4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 1246790/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2011);

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS. ARTIGOS 1031, §2º, E 1034 DO CPC.

1. Embora não seja possível a discussão no arrolamento a respeito dos pagamentos dos impostos, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha, a expedição do formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes depois da comprovação verificada pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio).

2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 823.025/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJj de 23/6/2010);


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

1. No processo de arrolamento sumário, processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

2. Feito o pagamento dos impostos e juntados os comprovantes aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário.

3. Após o trânsito em julgado da homologação da partilha, a expedição do respectivo formal somente será admitida depois de comprovada a correção no pagamento dos tributos verificada pela Fazenda estadual, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 927.530/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 159 );

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARROLAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. PRECEDENTES.

1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1.034 do CPC, firmou entendimento de que não é possível a discussão de questões relativas a lançamento, pagamento e quitação de tributos no âmbito do arrolamento sumário.

3. A teor do que dispõe o art. 1.031, § 2º, do CPC, somente após a juntada aos autos da prova do pagamento dos tributos é que o juiz homologará e expedirá o formal de partilha.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 434483/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006, grifei).


No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a expedição do formal de partilha somente será admitida após a comprovação do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Nesse contexto, estando em harmonia com o entendimento consagrado neste Tribunal, não merece reforma o acórdão recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2012.

Ministro Castro Meira

Relator

Fonte: SERJUS-ANOREG/MG e STJ

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