O autor afirmou na ação que foi surpreendido com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, como SERASA e SPC, promovida pelo Banco IBI. Alegou que não é cliente daquele banco, observando que pode estar sendo vítima de fraudadores.
No caso, a magistrada observou que a prova acerca da irregularidade da inscrição está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de débito, o que reveste de particularidade a análise do caso julgado. A regra de que, cabe àquele que alega, o ônus de comprovar suas assertivas, não pode aqui ser invocada, porque, o que inexiste não admite comprovação.
Quanto ao perigo da demora, a juíza entendeu presente diante do dano urgente que a manutenção indevida do nome do devedor naquele cadastro restritivo pode ocasionar, conquanto, a eficácia desta restrição pode obstar a conclusão dos mais simples e cotidianos negócios jurídicos.
“Assim, por pairar dúvida sobre o cadastro feito em nome da parte autora, preferível optar, nesse momento processual, em resguardar seus direitos, no que concerne à anotação restritiva”, julgou a magistrada determinando a suspensão da anotação restritiva de crédito. (Processo nº 0127505-56.2011.8.20.0001)
Fonte: Site do TJRN