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Quarta, 19 de Outubro 2011

Jurisprudência: Desconstituição. Hipoteca. Modificação. Competência.

In casu, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. A controvérsia está em verificar se o fato de não ter sido dada oportunidade ao recorrente de réplica à contestação causou-lhe algum prejuízo a autorizar a declaração de nulidade do processo desde então e, também, qual o foro competente para julgamento da ação. Na hipótese, o litígio não versa sobre nenhum dos direitos reais mencionados na segunda parte do art. 95 do CPC (direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação de terra e nunciação de obra nova), mas sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. Assim, conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para seu julgamento, a competência é relativa, passível, portanto, de modificação. Diante disso, o tribunal a quo, ao declinar sua competência para o foro da comarca do recorrido, não violou o dispositivo mencionado. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a existência de continência entre as demandas (art. 104 do CPC), mas apenas de conexão (art. 103 do CPC). Isso porque, ao considerar que as demandas relacionadas tratam, respectivamente, de execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e de ação visando à desoneração parcial da hipoteca, não se visualiza como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa (continência). Assim, é evidente uma relação de conexão entre elas, diante da identidade de partes e causa de pedir, além da possibilidade do resultado de uma das ações comprometer o resultado da outra, tornando-se recomendável a reunião dos processos, nos termos do art. 105 do CPC. Com isso, tratando-se de conexão, o critério a ser utilizado para a determinação do juízo competente é o da prevenção (art. 106 do CPC). Portanto, o mérito da demanda deve ser decidido pelo juízo prevento. E, no caso, era desnecessária a intimação do recorrente para apresentação de réplica, porquanto a questão envolvida é estritamente de direito – competência do juízo –, estando nos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz. Com essas e outras ponderações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 681.097-SP, DJ 29/8/2005, e CC 38.045-MA, DJ 9/12/2003. REsp 1.051.652-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.

 

 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0484

 
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