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Quinta, 26 de Janeiro 2012

Jurisprudência TJ-PR - Apelação cível - Ação declaratória - Gratuidade de certidões de nascimento e

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - GRATUIDADE DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO - ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, LXXVI E LXXVII). INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL 9534/97, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, QUE AMPLIOU A GRATUIDADE A TODOS, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - ATAQUE INDEVIDO À LEI ESTADUAL Nº 13.228/01 - ATIVIDADE NOTORIAL E REGISTRAL - REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A TÍTULO GRATUITO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REEMBOLSO - NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS DE TAXA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.537/94 nenhum cidadão (reconhecidamente pobre ou não) terá que efetuar o pagamento de certidões de nascimento, casamento e óbito. 2. A Lei Estadual nº 13.228/2001 criou o FUNARPEN (Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais) justamente para custear os atos praticados gratuitamente pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme determina o art. 2º da referida Lei. (TJPR - Apelação Cível nº 768.977-0 - Curitiba - 4ª Câmara Cível - Rel. Juíza Subst. 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - DJ 23.11.2011)

RELATÓRIO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 768977-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que são Apelantes - ADALMIR AUGUSTIN E OUTROS e Apelado ESTADO DO PARANÁ.

Trata-se de Apelação Cível interposta contra os termos da sentença de 402/408 e 416, proferida em Ação Declaratória n.º 46.808/2006, que julgou improcedente o pedido, por entender constitucional a obrigação dos Requentes em custear os valores referentes a emolumentos que, em substituição do Estado do Paraná, vem suportando pela concessão da gratuidade do registro e primeira certidão de casamento, de óbito e de nascimento. Pelo princípio da sucumbência, condenou os autores, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais Adalmir Augustin e Outros (fls. 418/453) arguiram a preliminar de nulidade da sentença devido à falta de enfrentamento de todas as argumentações expedidas na inicial, visto que os embargos de declaração (fls. 410/415) foram rejeitados. No mérito, alegam a força vinculante do edital do concurso que prestaram; o direito à percepção de emolumentos decorrentes dos atos que praticaram; que suas rendas estão sendo expropriadas; que está havendo trabalho forçado; que o Estado do Paraná vem se enriquecendo ilicitamente; a não recepção do artigo 3º, inciso II da Lei 1060/50; que é devida a indenização.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 459/480 no sentido da manutenção da sentença atacada, e consequente não provimento do recurso de apelação.

Aberta vista à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo parecer do Procurador de Justiça Ervin Fernando Zeidler pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 507/514).

É a breve exposição.

VOTO

Prima facie, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.

Preliminarmente requer os apelantes a nulidade da sentença monocrática visto que a magistrado sentenciante não enfrentou todas as teses arguidas na inicial, mesmo quando opostos embargos declaratórios.

Nos embargos declaratórios sustentam os apelantes que o magistrado foi omisso quanto à análise da não recepção do inciso II da Lei 1060/50, artigo 3º; do direito a percepção integral as custas prevista na Nota 5 (cinco) da Lei nº 13.611/2002 e julgado pelo STF (RE 22.3043, 1ª Turma); e ainda o artigo 37, §6º da CF, artigo 186 do CC, e o artigo 884 do CC. Entendo que deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por omissão de determinados artigos de lei.

Isto porque, da simples leitura da decisão combatida é possível verificar que a juíza a quo fundamentou sua decisão em dispositivos de lei, doutrina e jurisprudência, desenvolvendo um raciocínio lógico a respeito da legislação que embasa a gratuidade dos serviços de expedição de certidões de óbito e nascimento, dispondo sobre a submissão dos notários aos direitos e deveres da delegação do serviço.

Da sentença proferida, observa-se o zelo da magistrada em rebater os argumentos trazidos pelas partes, não sendo necessário, no entanto, que se faça menção expressa a todos os artigos de lei citados e, tampouco, que rebata pontualmente todas as questões suscitadas pelas partes, quando encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, como ocorreu no caso em tela.

Sobre este assunto leciona Arruda Alvim:

"Apesar de o princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração (...)". (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 651/653).

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES QUANDO O JULGADOR ENCONTRA FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA. (...) IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se às questões indicadas por elas ou, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos" (...)" (TJPR, Ac. 3668, Embargos de Declaração Cível n.° 324014-2/01, 13ª C . Cível, Rel. Airvaldo Stela Alves, pub. 25.08.2006)

Corroborando,
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA E EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) RECURSO REJEITADO. Não existe omissão quando o acórdão examina devidamente todos os aspectos relevantes da demanda, e decide a causa com base em fundamentos próprios. "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos" (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150) (...)" (TJPR, Ac. 27663, Embargos de Declaração Cível n.° 316479-8/01 , 3ª C. Cível, Rel. Guimarães da Costa, pub. 22.09.2006).

Dessa forma, ao contrário do argüido pelos apelantes, a juíza de primeiro grau não se omitiu, pois confrontou as teses argüidas na peça inicial e na contestação, entendendo ao final pela improcedência da ação, expondo claramente as razões de seu entendimento. Razão pela qual, resta afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação de determinados dispositivos legais.

Primeiramente, pondero que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.800-MC, entendeu que a gratuidade de expedição de certidões implantada pela Lei Federal nº 9534/97 não afronta a Constituição Federal. Vale a transcrição da ementa do julgado:

-CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada improcedente¿. (ADI 1800, Relator (a): Min. NELSON JOBIM, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (ART.38,IV,b,DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe- 112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007, DJ 28-09-2007, PP-00026 EMENT VOL- 02291-01 PP-00113 RTJ VOL-00206-01 PP-00103).

Acerca da gratuidade de expedição de certidões de nascimento, óbito e casamento, é necessário fazer algumas ponderações. Senão vejamos.

O art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, determina:
-LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito".

O registro civil de nascimento, bem como, a certidão de óbito são matérias regulamentadas pela Lei Federal nº 9.534/97 que estendeu a todos os cidadãos a gratuidade do registro público de nascimento e óbito, independentemente da situação econômica.

Determina o art. 1º da Lei Federal:

-Artigo 1º - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva."

Da simples leitura do dispositivo denota-se que a Lei não fez qualquer restrição, abrangendo todos os cidadãos, ou seja, os reconhecidamente pobres ou não. Assim, as alegações feitas pelos Apelantes não tem como prosperar.

Em relação ao argumento da força vinculante do Edital, faço das minhas as razões despendidas pelo Des. Leonel Cunha, quando da análise do recurso de apelação nº 468.675-5, que versa sobre o mesmo tema da presente demanda:

"Também alegam os Apelantes que o edital do concurso que prestaram para ingressar no serviço público como Serventuário da Justiça nada previa quanto à gratuidade na concessão de Certidões de Nascimento, Óbito e Casamento, restando, pois, violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Porém, novamente sem razão os Apelantes. Ora, todos eles ingressaram no serviço público anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988. Como bem expôs a sentença a força vinculante do edital não se sobrepõe a direitos constitucionalmente assegurados, como por exemplo aquele previsto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal: "São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; (...)". Este preceito Constitucional deve ser analisado em conjunto com o art. 236, da Constituição Federal, que atribuiu ao Serventuário todos os ônus e benesses, inerentes às funções por ele exercidas. Assim, desde a nova ordem constitucional, como se sabe, "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" (art. 236, caput, CF). Da mesma forma, estabelece o art. 3º da Lei nº 8.935/94 que "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e registral". Ora, não se trata de ferir as normas editalícias, menos ainda de imposição de pena disciplinar, sem o devido processo legal, e sem lei. Trata-se, sim, de situação plenamente amparada pela lei. Ademais, vale recordar o que disse o Réu, com propriedade, em sua contestação: "irrelevante saber se os editais dos concursos que fizeram os autores (e que sequer foram anexados aos autos, prova que cabia aos autores fazer) previam ou não o custeio de certidões gratuitas" (fl. 115).

Quanto ao direito à percepção dos emolumentos, novamente sem razão os Recorrentes. Nesse sentido bem salientou a Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, na apelação cível nº 438.789-5:

"Outrossim, merece destaque o fato de que é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que as custas e emolumentos cobrados para a prestação dos serviços notariais e de registro possuem evidente natureza tributária e, nesse jaez, dado seu caráter contraprestacional (tributo vinculado), caracteriza-se, dentre as espécies tributária, no conceito de taxa remuneratória de serviços públicos, amoldando-se perfeitamente ao conceito de tributo previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Por essa via, descabe aos Apelantes tomá-los como mera remuneração por seus serviços, alegando que dessa forma teriam direito incondicional à sua percepção por todos os serviços que prestem. Está no poder do Estado, por meio da lei, instituir, ou não, taxas para remunerar os serviços que presta. E por se tratar de tributo, a Lei pode conceder isenção sem que isso implique em qualquer violação a direito de terceiros ou ofensa à Constituição Federal, como o fez a Lei nº 9.534/97. Sendo a União competente para instituir os emolumentos (artigo 236, §2º, Constituição Federal), é por igual competente para extingui-las, obedecendo aos princípios constitucionais pertinentes aos tributos, tais o da legalidade, da reserva legal, da isonomia, entre outros. Confira-se: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídicoconstitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, artigo 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico- administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, artigo 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência" (STF, Pleno, ADI-MC 1378 / ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175)."

Assim sendo, devem os notários se submeter à lei federal que prevê a gratuidade de atos de registro civil, cabendo mencionar, ainda, a inexistência de qualquer norma que determine o ressarcimento pelos cofres públicos às serventias notarias, pelos serviços prestados em caráter gratuito por imposição de lei. Ou seja, não há como imputar ao ente estatal a responsabilidade pelos rendimentos que os serventuários deixaram de auferir.

Não há que se falar em direito adquirido à cobrança dos emolumentos. Isso porque, os emolumentos se sujeitam aos mesmos princípios e especificidades dos tributos, não podendo os apelantes tomá-los como mera remuneração de seus serviços.
No tocante as alegações de trabalho forçado, de expropriação de rendas e enriquecimento ilícito do Estado do Paraná, não há como prosperar a tese dos Apelantes.

A Lei Estadual possui o objetivo de colaborar com os serventuários, criando um fundo para ajudar a garantir o direito às certidões gratuitas. Assim, o suposto custo de expedição das certidões não é apenas arcado pelos serventuários, mas por toda a população. Assim que, com a criação do FUNANPEN o custo das emissões gratuitas das certidões não mais será arcado exclusivamente pelos serventuários, inexistindo o direito ao reembolso almejado.

Tampouco merece prosperar a alegação de que o artigo 3º, II da Lei nº 1050/60 não foi recepcionado pela Constituição Federal.

DECISÃO

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO.
Curitiba, 08 de novembro de 2011.

JUÍZA SUBST. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Relatora.

Fonte : Irpen

Data Publicação : 26/01/2012

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