O presidente Michel Temer sancionou a Lei Federal nº 13.484/17 que cria o Ofício da Cidadania no Registro Civil e autoriza mudanças nas regras para registro de nascimento e casamento que, entre outros pontos, permite que a certidão de nascimento indique como naturalidade do bebê o município de residência da mãe, em vez da cidade onde ocorreu o parto.
Na hora do registro, os pais vão poder escolher se a criança terá naturalidade do local de nascimento ou da cidade onde a família reside. O município, porém, precisa ser no Brasil. A medida vale também para registro de óbito.
A presidente da Anoreg-RN, Lucivam Fontes, explicou que a medida vai contemplar a população de pequenos municípios que não têm maternidades, por exemplo, o que obriga as grávidas a se deslocarem para outras cidades para darem à luz. “Nesses casos, pode acontecer de o bebê ser registrado em uma cidade com a qual os pais não têm vínculo afetivo. A lei torna mais fácil e menos burocráticas certas situações”, disse.
As alterações na lei dos registros públicos foram publicadas na edição do dia 27 de setembro do Diário Oficial da União.
Outras mudanças que ainda não têm data para entrar em vigor são as emissões de documentos como Carteira de Identidade e Passaportes nos cartórios do Brasil. “Essa sanção vai desafogar os órgãos que hoje emitem esses registros. Hoje temos uma demanda muito grande e os cartórios com certeza ajudarão a diminuir esse número”, afirmou.
As mudanças nas regras de registro de nascimento – propostas por uma medida provisória editada pelo governo Temer já estão em vigor desde abril. No entanto, para que as regras fossem mantidas, era necessário o aval da Câmara e do Senado.
O texto foi aprovado pelos congressistas em setembro, depois de ter sido analisado duas vezes no plenário da Câmara em razão de mudanças que foram feitas pelo Senado.
A nova legislação que alterou uma lei de 1973 que regulamentava os registros públicos – também determina, por exemplo, que "as certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade".
Em resumo, pois, temos que foi alterado o seguinte:
1) A NATURALIDADE:
1.1) mudou o conceito de "naturalidade" no Brasil, passando a naturalidade a ser uma opção do declarante entre o Município de residência da mãe, desde que localizado em território nacional, ou o Município onde ocorreu o nascimento, conforme art. 54, §4º da Lei 6.015/73.
1.2) no registro de nascimento foi incluída a "naturalidade" do registrando;
1.3) o local de nascimento continua constando do livro de registro de nascimento, apesar de não mais ser informação que será reproduzida na certidão de nascimento em resumo, cujo modelo é fixado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ ;
1.4) no caso de nascimentos ocorridos anteriormente à publicação da MP 776, deve ser informado no campo "naturalidade" o Município do local de nascimento, já que, à época, não havia opção por outro local.
1.5) não deverá constar da certidão de nascimento o local de nascimento, mas apenas a menção à naturalidade;
1.6) no livro de registro de casamento, em vez do local de nascimento dos cônjuges, constará a naturalidade.
2) OS OFÍCIOS DA CIDADANIA:
2.1) Os cartórios de registro civil das pessoas naturais passam a ser considerados Ofícios da Cidadania e podem prestar outros serviços remunerados, por meio de convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, firmados por entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. Exs: solicitação de carteira de identidade, de carteira de trabalho, passaporte; convênio com os Correios, para postagem de documentos ou mesmo para entrega de documentos que devam ser retirados pelo destinatário na própria serventia; convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, para escaneamento de documentos e sua remessa à Justiça, no caso de advogados que não possuam meios para tanto; convênios com as demais especialidades dos Serviços Notariais e de Registro, para expedição de certidões dessas especialidades; convênio com o DETRAN, para certificar se existem veículos com e/ou sem gravame em nome da pessoa física ou jurídica e em qual UF foi emplacado e o endereço de envio de IPVA; convênio com a JUNTA COMERCIAL, para verificar se há sociedade empresária ou registro de empresário e em qual UF da federação.
No que se refere à possibilidade de novos convênios, remunerados, a nova lei representa uma revolução para o Registro Civil das Pessoas Naturais e poderá trazer a sustentabilidade para um serviço que, atualmente, em grande parte do país, é prestado em condições de grande dificuldade.
3) ALTERA-SE A COMPETÊNCIA PARA REGISTRO DE ÓBITO, PODENDO SER ESCOLHIDO OU O CARTÓRIO QUE SERVE AO LOCAL DO FALECIMENTO OU AO LUGAR DA RESIDÊNCIA DO DE CUJUS - sugere-se que, para registro no local da residência, seja feito requerimento pelo declarante, mediante apresentação de comprovante de residência do falecido;
4) AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NO REGISTRO CIVIL SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
4.1) aumenta a responsabilidade do Oficial, de modo que deverá ser formalizado o processo administrativo correspondente ao pedido de averbação ou de correção de erro material, devendo ser numerado o processo, que deverá ser instruído com provas suficientes para embasar o convencimento do Oficial, ficando os documentos arquivados para análise posterior, inclusive nas correições.
4.2) não estando o Oficial seguro sobre os fatos alegados e comprovados no pedido de averbação, em razão de suspeita de fraude, não deverá dar seguimento ao processo administrativo, devendo remeter os autos ao Ministério Público para análise, indicando os motivos da suspeita.
4.3) retificação de erro material de ofício, ou seja, independentemente de requerimento, devendo ser objeto de estudo e uniformização nacional a forma como essa retificação de ofício será feita, sendo que continua a existir a retificação feita a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador.
4.4) art. 110 da Lei de Registros Públicos apresenta relação dos dados passíveis de alteração de forma administrativa, dentre os quais: os erros materiais; os erros na transposição de elementos constantes de ordens e mandados; a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; a ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; a elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
4.5) impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial quando ele próprio ou seus escreventes ou auxiliares tenham praticado o erro, conforme art. 110, § 5º, de forma que o interessado deverá arcar com o pagamento da averbação e da nova certidão nas hipóteses de: a) erro decorrente de declaração feita incorretamente pelo requerente do ato ou em razão de documento por ele apresentado que já estava incorreto; b) alteração dos dados do Município de nascimento em razão de lei posterior ao registro.
Na hipótese de erro praticado por Oficial anterior àquele que atualmente atua na serventia, não deverá o interessado arcar com os emolumentos decorrentes da retificação, posto que o erro é atribuível ao sistema registral. No entanto, deverá o Oficial que retificar o ato ser ressarcido pela prática desse ato gratuito, na forma prevista na legislação estadual.
Por fim, observamos que as alterações na Lei de Registros Públicos são diversas e todas muito relevantes para os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, agora denominados Ofícios da Cidadania. A nova lei possibilita ao cidadão a concretização de seus direitos de forma mais célere, com segurança jurídica e sem necessidade de deslocamentos.