A Lei das ADIs (Lei nº 9.868/1999) prevê que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. Na linguagem jurídica, esta participação é chamada de amicus curiae (amigos da corte).
“Verifica-se, dessa forma, que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. No caso concreto, entendo que o pedido formulado atende aos requisitos necessários”, afirmou Lewandowski.
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Fonte: Site do STF