Notícias
Quarta, 21 de Dezembro 2011

Novo dispositivo sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescent

Autorização de viagens

VIAGEM NACIONAL


Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos (Lei n. 8069/90).

Antes de ingressar com requerimento judicial, os pais ou responsáveis devem atentar para o descrito no artigo 83 da Lei 8.069/90 - ECA, pois dependendo do caso não há necessidade de autorização judicial, mas uma autorização assinada pelos próprios pais ou responsáveis:

Artigo 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Comentários:

- A autorização judicial somente será exigida quando a criança viajar desacompanhada de pessoa maior de idade. Nesse caso, os pais ou responsáveis deverão comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança, munidos de documento de identidade pessoal e da criança, ou termo guarda e responsabilidade, quando for o caso, para obtenção de autorização judicial.
- O Estatuto, referindo-se à criança, permite que o adolescente com mais de doze anos possa viajar sem a devida autorização judicial, o que simplifica a questão, principalmente para estudantes que precisam locomover-se da cidade onde moram para outra vizinha, onde estudam.

Para os casos acima, quando não houver necessidade de autorização judicial, basta autorização dos pais ou responsáveis legais. Acesse o modelo.

VIAGEM INTERNACIONAL

É recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o cumprimento da Resolução n. 131/2011 (que revoga a Resolução n. 74/2009) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior para crianças e adolescentes.

Para Formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional para Menores e Manual relativo à Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior, acesse o site da Polícia Federal.

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUERER PASSAPORTE

Em caso de criança / adolescente sob guarda judicial de um dos genitores, não sendo possível o comparecimento do outro, ou sua autorização no Formulário de Autorização para Obtenção de Passaporte para Criança / Adolescente, será indispensável autorização judicial. Nesse caso, um dos genitores deverá comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança / adolescente, munidos de documentos de identidades (originais).

Modelo de requerimento para requerer autorização para emissão de passaporte, no Juizado da Infância e da Juventude (Fórum).

 

Fonte : TJSC

Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270