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Ter�a, 04 de Maio 2010

O mundo mudou, o registro também!

Temos acompanhado muitas vezes pela imprensa, outras até presencialmente, os recém acontecimentos meteorológicos que ceifaram inúmeras vidas em todo o Brasil, principalmente no Estado do Rio de Janeiro. O fato é que temos a sensação próxima de que a interação do homem com a natureza começa a apresentar problemas que exigem reflexão de todos, quer os preocupados com o meio ambiente, quer os que pensam que a Terra apenas está vivendo mais um período de estabilização climática.

São tantos os fatos terríveis e tristes que muitas vezes temos a sensação de já ter presenciado algo semelhante como se vivêssemos um déjà vu interminável. Impossível deixar de destacar a tragédia que desmoronou sobre os moradores do Morro do Bumba, em Viçoso Jardim, Niterói, onde dezenas de casas construídas sobre um lixão inativo foram soterradas por toneladas infindáveis de lama e lixo. E nesse aspecto, penso que nós, registradores, possamos ajudar.

Como profissional do direito, raciocínio lógico inerente, difícil é afastar ideias jurídicas aplicáveis ao caso, que, de acordo com a tutela preventiva, possam evitar ou tentar evitar tristes tragédias como essa; preferindo não indicar ou nominar culpados, é factível conjecturar meios jurídico-administrativos que contribuam para o terrível episódio não se repetir.

O primeiro e mais grave erro se deu pela ausência de informação. Mesmo sendo um parcelamento irregular, uma situação possessória precária, os moradores tinham o direito de saber, e as autoridades públicas o dever de informá-los, da existência de um aterro sanitário na região. Inúmeros tratados internacionais e leis brasileiras garantem o acesso à informação ambiental de forma clara, irrestrita e rápida. O poder público teve a competência urbanística de prover à população do Morro do Bumba relativa infraestrutura urbana – muitas casas tinham esgoto, água, luz, pavimentação, transporte, escola etc. –, no entanto, não foi eficaz em garantir a seu moradores o direito à informação, no caso, que estavam morando em cima de um lixão abandonado.

E reside no direito à informação ou publicidade que o Registro de Imóveis pode contribuir. Como é cediço o Registro de Imóveis tem como objeto de atuação, basicamente, o direito de propriedade, sendo seu maior guardião. As situações possessórias quase sempre ficam fora do universo registral, mas mesmo no que diz respeito à propriedade imobiliária, inúmeros avanços foram obtidos para levar aos usuários do sistema registral informações ambientais relevantes, às vezes imprescindíveis.

Desde 2003, o IRIB vem empreendendo importante pesquisa relativa ao estudo da possibilidade de publicidade ambiental de substâncias contaminantes. Em 2004, no Congresso Nacional de Registradores, tive a honra e oportunidade de defender referida publicidade, corroborada pelo efeito ou princípio da concentração; em 2006 foi publicada a Decisão Normativa da CG do Estado São Paulo 167/2005, disciplinando a possibilidade de averbação enunciativa ou de mera notícia, no Estado, de termo ou declaração de áreas contaminadas, oficialmente emitidos pela CETESB, órgão ambiental estadual.¹

Levar ao Registro de Imóveis as áreas contaminadas pode evitar casos como outro também muito divulgado na imprensa, ocorrido em São Paulo, no Condomínio Barão de Mauá. A Cofap jogou seus resíduos industriais num aterro clandestino entre 1960 e 1980. Na década seguinte, a Construtora SQG ergueu um condomínio onde vivem quatro mil pessoas. A contaminação do subsolo por resíduos cancerígenos e gases inflamáveis veio à tona no final de 1990, quando uma caixa-d'água explodiu, matando uma pessoa.²

O IRIB, lamentando profundamente o ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, e em face desse importante precedente doutrinário e jurisprudencial, conclama os registradores imobiliários do Brasil a desenvolver referido estudo, regionalmente, de forma ativa, procurando autoridades ambientais e operadores do direito relacionados com a matéria (promotores de justiça, juízes corregedores).

A publicidade ambiental dos espaços contaminados – neles incluídos os lixões ou aterros sanitários – é uma conquista recente do Registro de Imóveis. Ainda que isso represente um grão de areia no oceano, o fato de poder ajudar a evitar catástrofes e impedir mortes justifica nosso empenho e certamente contribuirá para que futuras gerações tenham um mundo melhor, sustentável e equilibrado.

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¹ Registro de Imóveis. Cadastramento de áreas contaminadas sob a responsabilidade da CETESB, qualificado com presunção de veracidade e legalidade, própria dos atos da Administração Pública. Interesse público que envolve a referida matéria ambiental e que impõe amplitude de informação. Segurança jurídico-registral, estática e dinâmica, que reclama concentração da notícia de contaminação, oficialmente declarada, no fólio real. Integração do Registro Predial na esfera da tutela ambiental. Admissibilidade da publicidade registral de áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas, por averbação enunciativa de ‘declaração’ ou ‘termo’ emitido pela CETESB. Inteligência do art. 246 da Lei de Registros Públicos. Consulta conhecida, com resposta positiva.

² Revista IstoÉ , n. 1.822, de 08 set. 2004, p. 95.

* O autor é Registrador Imobiliário em Araçatuba-SP e Diretor de Meio Ambiente do IRIB e ARISP.




Fonte: Boletim Eletrônico Irib nº 3914 - 30/04/2010

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