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Quinta, 16 de Dezembro 2010

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16) do STF

Mandado de Segurança (MS) 28279
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Euclides Coutinho x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança, com pedido de liminar contra acórdão do CNJ que declarou “a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por maio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”. Sustenta o impetrante ter sido efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Suscita ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99.
Argumenta que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Le 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Conclui pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
A ministra relatora indeferiu a medida liminar ao fundamento de que é pacífico no âmbito desta Corte, “o entendimento de que não há direito adquirido do substituto, que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita, à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”. Inconformado, o impetrante agravou, reafirmando os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo a permanecer efetivado na titularidade da serventia extrajudicial.
PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pela denegação da ordem.

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