Notícias
Sexta, 26 de Fevereiro 2010

PORTARIA Nº 153/2010 -TJ, DE 12 DE FEVEREIRO DE

O Presidente do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas

atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.278, de

30 de dezembro de 2009, cuja vigência deu-se em 1º de

janeiro de 2010, instituiu uma nova sistemática de

cobrança de valores a título das custas processuais, da

Taxa de Fiscalização sobre os serviços extrajudiciais, do

Fundo de Compensação dos Registradores Civis da

Pessoas Naturais - FCRCPN e dos emolumentos;

CONSIDERANDO que a tabela de valores

da referida lei, em observância ao princípio constitucional

tributário da anterioridade nonagesimal, teve sua vigência

suspensa até 31 de março de 2010;

CONSIDERANDO que o art. 2º da

Resolução nº 003/2010-TJ, de 20 de janeiro de 2010,

prevê o ressarcimento, aos contribuintes, dos valores

cobrados a maior.

RESOLVE:

Art. 1º A devolução dos valores pagos a

maior a título de custas processuais, de emolumentos, da

Taxa de Fiscalização e do Fundo de Compensação dos

Registradores Civis das Pessoas Naturais – FCRCPN,

previstos nas Tabelas I e II da Lei nº 9.278/2010 atenderá

aos procedimentos previstos nesta Portaria e dar-se-á por

meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado no sítio

do Tribunal de Justiça ().

Art. 2º Tratando-se de custas processuais

referentes aos serviços jurisdicionais, conforme Tabela I da

citada lei, o interessado preencherá o requerimento com:

I - nome, CPF/CNPJ da parte interessada;

II - dados bancários;

III - endereço completo, com telefone e email;

IV - número da guia de recolhimento;

V - o valor pago.

Parágrafo único. O preenchimento do

formulário eletrônico é de inteira responsabilidade do

interessado.

Art. 3º Tratando-se de serviços efetuados

nas Serventias Extrajudiciais (Cartórios de Notas e de

Registro), o Notário ou Registrador fará a devolução dos

valores pagos a maior, quanto:

I - aos emolumentos, diretamente à parte

requerente;

II - à Taxa de Fiscalização:

a) tendo havido o pagamento prévio da

guia de recolhimento do Tribunal de Justiça pelo próprio

interessado, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.278,

de 30 de dezembro de 2009, o procedimento será o

previsto no artigo 2º.

b) no caso do Notário ou Registrador ter

realizado o pagamento em desconformidade com a

previsão legal, a devolução será feita por ele, diretamente

à parte interessada, devendo aquele, posteriormente,

requerer ao Tribunal de Justiça, por meio do endereço

eletrônico , em petição assinada e

digitalizada, com cópia da guia de recolhimento e prova da

efetiva devolução.

§ 1º Na petição mencionada na alínea b

deste artigo, deverá o Notário ou Registrador justificar o

motivo por que não cumpriu o § 2º do art. 12 da Lei nº

9.278/2010.

§ 2º Fica a Associação dos Notários e

Registradores do Rio Grande do Norte – ANOREG/RN

autorizada a disciplinar a devolução dos valores pagos a

maior ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis

das Pessoas Naturais – FCRCPN.

Art. 4º Fica o Departamento de Orçamento

e Arrecadação autorizado a gerir o processo de devolução

previsto nesta Portaria.

Art. 5º Os casos omissos nesta Portaria

serão resolvidos pelo Departamento de Orçamento e

Arrecadação, ouvida, se necessário, a Presidência do

Tribunal de Justiça.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data

de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Desembargador RAFAEL GODEIRO

Presidente

00568594

Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270