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Quarta, 14 de Agosto 2013

Prescrição de indenização por morte conta do óbito

O prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data da morte da vítima e não do acidente que a causou. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial de uma empresa que alegava prescrição de ação indenizatória. A ação ordinária foi movida por uma mãe contra empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou sua filha. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento (março de 2004) e a propositura da ação (abril de 2007), estaria prescrita a pretensão indenizatória. O tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De acordo com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu a morte da vítima (abril de 2004), não do atropelamento. No STJ, o relator ministro Sidnei Beneti ratificou a decisão de segunda instância e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma. Em seu voto, Beneti destacou o que já é entendimento pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a 2ª Seção desta corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito. Não se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas lesões corporais”, disse. Fonte : Assessoria de Imprensa Data Publicação : 14/08/2013
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